Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA FINO Advogados do(a)
AUTOR: RENATA SO SEVERO - SP310899, RENATA VILHENA SILVA - SP147954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCIA FINO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição e omissão na decisão, nos seguintes pontos: 1- Em suma, afirma que as contribuições dos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, de 01/12/1996 a 30/11/2001, de 01/05/2006 a 30/04/2008, de 01/06/2008 a 31/01/2015 devem ser computadas e consideradas, nos períodos concomitantes, para cálculo da RMI do benefício. 2 – Há discordância quanto a data de efeitos financeiros fixados na sentença, alegando que o INSS já possuía acesso aos valores das contribuições. Intimado o embargado a apresentar manifestação, este deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001919-28.2019.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Quanto à data de efeitos financeiros, não verifico contradição ou omissão na sentença, visto que apenas com a juntada das informações da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (id. 240735509), oficiada nos autos, foi constatar a regularidade dos declarados em GFIP. Destaque-se que a referida empresa indicou divergências entre as declarações de imposto de renda da autora e os valores declarados em GFIP para os anos 2003, 2004, 2006, e 2014. Já em relação ao primeiro ponto tratado nos embargos de declaração, relacionado com o cálculo da renda mensal inicial, considerados os períodos de atividades concomitantes, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, visto que houve omissão na fundamentação da sentença. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado. Posto isso, dou provimento parcial aos embargos de declaração interpostos, devendo constar da fundamentação da sentença o seguinte: “(...) ATIVIDADES CONCOMITANTES A concomitância se caracteriza por atividades exercidas ao mesmo tempo, independentemente da natureza ou da espécie, devendo respeitar o teto máximo de contribuição em cada competência. Para os segurados que exercem múltiplas atividades, o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, estabelecia a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, quando o segurado implementasse em relação a cada atividade as condições do benefício requerido e, caso tal hipótese não ocorresse, o cálculo teria por base a atividade na qual cumprisse os requisitos para o benefício ou a um percentual da média do salário de cada atividade, resultando nas chamadas “atividade primária” e “atividade secundária”. A jurisprudência caminhou no sentido de que o artigo 32, da Lei nº 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário base (art. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação. Com acórdão publicado em 24/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 1070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Saliento que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, revogou as antigas diretrizes do artigo 32, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (...) Passo a analisar o pedido de retificação das contribuições, diante das atividades concomitantes exercidas pela autora para as empresas tratadas nos autos. Destaque-se que a concomitância se caracteriza por atividades exercidas ao mesmo tempo, independentemente da natureza ou da espécie, devendo respeitar o teto máximo de contribuição em cada competência. Como mencionado anteriormente, a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL foi oficiada e apresentou esclarecimentos (id. 240735509), destacando que “a remuneração paga à Autora corresponde exatamente aos valores constantes nos registros do INSS (extrato do CNIS, arrolado aos autos às fls. 515 e ss), e que foram devidamente declarados em GFIP, tendo sido feito o correspondente recolhimento previdenciário.” Quanto aos valores informados nas declarações de imposto de renda da autora e os valores declarados em GFIP, a empresa verificou divergências para os anos 2003, 2004, 2006, e 2014, conforme planilha presente nas folhas 7 a 10, no Id. 240735509, valores grifados em vermelho. Assim, a empresa esclarece que há coincidência de valores indicados nas declarações da autora, quanto aos anos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015 (id. 240735509 – Pág. 7/10). De qualquer forma, a empresa indicou os valores corretos para os anos de 2003, 2004, 2006 e 2014. Sendo assim, quanto aos períodos posteriores a abril de 2003, não se pode negar que tais valores devem compor o salário-de-contribuição do segurado, como períodos de atividade concomitante, tanto no que se refere à contribuição, quanto ao cálculo de seu salário-de-benefício, conforme comprovado nos comprovantes de rendimentos emitidos pelas empresas Unimed Intrafederativa (Id. 14787389, Pág. 155) e Central Nacional Unimed (Id. 14787389, Pág. 107/151, 156, 162 e Id. 14787388 – Pág. 84, 92, 115, 126, 141, 155 e 176 e id. 240735509). A única restrição que se deve fazer a tal inclusão de valores consiste na necessidade de observação dos limites impostos pela própria lei, conforme ressalvado nos dispositivos transcritos acima, especialmente no que se refere ao valor máximo do salário-de-contribuição. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C.