Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: ALI NASSARDIN GEHA NETO Advogado do(a)
APELADO: RONAN VINICIO DA SILVA CARREIRA - PR87450-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001250-53.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: ALI NASSARDIN GEHA NETO Advogado do(a)
APELADO: RONAN VINICIO DA SILVA CARREIRA - PR87450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: ALI NASSARDIN GEHA NETO Advogado do(a)
APELADO: RONAN VINICIO DA SILVA CARREIRA - PR87450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As apelações interpostas objetivam a reforma da r. sentença que deu provimento aos pedidos formulados na petição inicial deste mandado de segurança, e a controvérsia recursal versa sobre matérias tanto processuais quanto meritórias. Em relação ao primeiro caso, as partes divergem quanto à competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS para processar e julgar o writ. No mérito, elas controvertem entre si sobre a possibilidade jurídica de afastamento do exigência do diploma de graduação em medicina para a inscrição no Revalida. Finalmente, é digno de nota que o presente processo se constituiu como a assim conhecida "causa-piloto" ou "procedimento-modelo" do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Antes de mais nada, julgo oportuno reiterar os argumentos pelos quais entendi pela minha prevenção para julgar a remessa necessária e as apelações interpostas. Fi-lo com fundamento legal no art. 978, parágrafo único, e art. 988, § 3º (aplicado por analogia) do Código de Processo Civil c/c o art. 106-H, §2°, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O parágrafo único do art. 978 do CPC e o § 2º do art. 106-H do RITRF3 são claros quando dispõem que a assim conhecida "causa-piloto" ou "procedimento-modelo" também será julgada pelo órgão colegiado julgador do IRDR, e entendi razoável a redistribuição dos autos do processo paradigma precisamente ao Relator do voto condutor do IRDR, em similaridade ao que faz o §3º do art. 988 do CPC quanto à reclamação. Quanto a isso, também registrei que assumi o acervo do eminente Desembargador Federal Nelton dos Santos, então relator do mencionado IRDR, e que não vislumbro nenhum impedimento jurídico ou fático que torne impossível a redistribuição dos autos da remessa necessária e da apelação interposta ao meu acervo, pois sucedi o eminente Magistrado no órgão judicial responsável pela relatoria do IRDR, lembrando que o eminente Magistrado hoje integra a e. Primeira Seção desta Corte. Prosseguindo, sobre a matéria preliminar levantada pelas Apelantes, é pacífico nos Tribunais que o juízo do local de domicílio do impetrante também é competente para processar e julgar o mandado de segurança, mediante a aplicação da regra contida no art. 109, § 2°, da CF/88. Esse é o entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A respeito do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado do Órgão Especial desta Eg. Corte, cuja ementa é a seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 6. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) (grifei). Quanto ao mérito, a irresignação das Apelantes deve prosperar. O IRDR em exame nos autos do Processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000 já foi julgado por esta e. Segunda Seção, e a tese jurídica firmada no incidente não sustenta o entendimento declinado na sentença e defendido pelo Apelado. Isso porque a hipótese dos autos guarda uma particularidade fática capaz de impedir a aplicação de tal tese, afastando os termos do art. 985, I, do CPC. A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 5, julgado nos autos do Processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000, é a seguinte: É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ. Ocorre que, como se extrai dos autos, o Apelado não havia concluído o curso de graduação em medicina quanto impetrou o mandado de segurança, objetivando a dispensa do respectivo diploma para inscrição no REVALIDA, e essa pretensão jurídica afronta o princípio da razoabilidade, implícito na CRFB e expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Se, por um lado, hoje é pacífico na jurisprudência desta Corte que a apresentação do diploma de graduação do curso de medicina é dispensável para a inscrição daquele exame, por outro lado o entendimento das Turmas que compõem esta 2ª Seção já sinaliza que a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR somente é possível nos casos em que a parte interessada já concluiu o curso de medicina. Perfilhando esse entendimento, penso ser desprovida de qualquer coerência a pretensão de um candidato ser examinado por conhecimentos que nem sequer lhe foram transmitidos pelo estabelecimento de ensino superior, pelo menos não em sua completude, especialmente em ramo de atividade profissional da maior relevância que é a medicina; como também é desprovida de qualquer coerência eventual ato estatal permissivo de que um candidato sem o preparo científico suficiente tenha aferido seus conhecimentos para exercer uma profissão de tal envergadura. Prosseguindo, entender pela possibilidade jurídica da participação do impetrante no REVALIDA violaria os princípios da igualdade e da legalidade, previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da CRFB. Afinal, a conclusão (e não o documento formal que a ateste) do curso de graduação em medicina é condição necessária por força do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996. Além disso, o eventual desprovimento do recurso redundaria em decisão judicial responsável por tratar da mesma forma situações distintas, e isso violaria tanto o conceito ontológico de igualdade pelo qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (Aristóteles em "Ética a Nicômacos" e Rui Barbosa em "Oração aos Moços"), quanto o conceito constitucional de isonomia pelo qual as situações iguais sejam tratadas igualmente, e as desiguais desigualmente (Celso Antônio Bandeira de Mello em "Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade"). Sobre o tema, transcrevo o essencial dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARAGUAIA. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2 - Resguarda a competência exclusiva das universidades para aludida tarefa, a fim de dar cumprimento ao dispositivo citado, em 2011, por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde que resultou na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras. Na ocasião, também foi previsto que referido exame seria implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes (art. 3º), podendo candidatar-se “os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão” (art. 6º). 3 - Nos dias de hoje, a Lei nº 13.959/2019 regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), definindo a sua realização em duas etapas (exame teórico e exame de habilidades clínicas), com aplicação semestral, na forma de edital publicado até sessenta dias antes da realização da prova escrita. Estabeleceu-se, também, expressamente os seus objetivos, no art. 2º do referido diploma legal. 4 - Em outras palavras, verifica-se que o REVALIDA é um exame que tem por finalidade aferir a aptidão para o desempenho da profissão de medicina no Brasil daqueles que se formaram no exterior, exigindo dos candidatos a demonstração de conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido pelos cursos nacionais de graduação. Cumulativamente, consoante dicção legal, tem por função municiar a decisão das universidades públicas de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, portanto, restando claro que a efetiva validação do diploma expedido no exterior somente será realizada pelas universidades públicas e após o resultado do exame (artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011). 5 - Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. Em razão de tais exigências, tidas por ilegais pelo impetrante, motivou o ajuizamento do presente mandado de segurança. 6 - A respeito do tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 deste Tribunal Regional Federal (5016497-47.2021.4.03.0000, Segunda Seção), embora ainda pendente a apreciação de Embargos de Declaração, firmou-se entendimento, por maioria, que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. 7 - Consoante se observa dos autos, como requisitos mínimos para a participação no REVALIDA, além de ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil, definiu o edital: “1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1.1 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”. 8 - De fato, conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro. 9 - Dito de outra forma, exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto. 10 - Embora verse sobre situação distinta, mutatis mutandis, faz todo o sentido valer-se dos ensinamentos da Súmula 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). 11 - Por outro lado, não é possível ignorar que o exame em questão é destinado exclusivamente aos graduados em medicina, condição que somente é possível ser aferida com a conclusão do curso superior. No entanto, ao contrário de se exigir a apresentação do diploma ou mesmo da declaração/certificado de conclusão do curso com diversas formalidades que serão objeto de averiguação futura pelas universidades públicas, indiscutível que se faz necessária, para se inscrever e participar do exame, ao menos a demonstração do cumprimento de aludido requisito, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades, ou seja, deve ser apresentado certificado de conclusão do curso ou documento de conteúdo equivalente fornecido pela instituição educacional estrangeira. 12 - No caso em apreço, verifica-se que a agravada obteve o certificado de conclusão de curso em instituição educacional paraguaia, redigido em espanhol e traduzido para o português, no qual consta que ela “concluiu o ciclo de internato do curso de MEDICINA, em nossa Instituição”. Malgrado ausente a demonstração do estrito cumprimento do exigido integralmente no item 1.9.2.1.1 do edital, não se questiona a veracidade do documento fornecido, tampouco o seu conteúdo, que traz consigo a informação de que a impetrante é graduada em medicina em instituição educacional estrangeira, como visto, o que se demonstra suficiente para realizar a inscrição no REVALIDA. 13 - Ocorre que a decisão agravada desobrigou a impetrante, para fazer a sua inscrição, da “apresentação do diploma ou de declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira”, sendo que o requerimento na inicial da impetrante foi no sentido de obter autorização para realizar a sua inscrição com a declaração de conclusão de curso acima referida. 14 - Assim, deve subsistir parcialmente a decisão agravada, considerados os elementos analisados e o caso concreto. 15 – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017547-40.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023) (grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA). INSCRIÇÃO. INECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 13.959/2019. 1. A inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, está condicionada à apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso de graduação em Medicina, ex vi do artigo 48 da Lei nº 9.394/96. É necessário, pois, que o candidato comprove, ao menos, que já detém habilitação para o exercício da medicina, sobretudo nas situações que tais, quando a graduação ocorre em país estrangeiro. 2. Ainda que as razões que impossibilitaram a conclusão do curso sejam alheias à vontade (pandemia do novo coronavírus) do candidato, não há como abrir exceções àqueles que sequer concluíram o curso de medicina, façam a sua inscrição no REVALIDA, sob pena de decisão contra legem. 3. Entender de forma diversa implica reconhecer violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio constitucional da legalidade, além de violação ao princípio da isonomia, privilegiando a impetrante em detrimento de todos aqueles que não se inscreveram no certame por não possuírem certificado de conclusão do curso. 4. Não há que se falar em aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de concurso público convencional ou exame vestibular, mas sim de um processo de seleção de médicos – formados no Brasil ou no Exterior – cuja condição de admissibilidade é exatamente que o candidato comprove já possuir habilitação para o exercício de sua profissão, exigência essa que se torna ainda mais pertinente em razão da pretensão do candidato em se formar em país estrangeiro. 5. A invocação do princípio da razoabilidade não pode servir de justificativa para o malferimento dos princípios da legalidade e da isonomia, aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição Federal. 6. Nessa linha de intelecção, diferentemente do que vinha entendendo até o momento, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do Poder Judiciário na esfera de atuação da Administração Pública, nos quais somente há expectativa de conclusão do curso de graduação. Logo, somente se pode afastar a exigência da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA quando o candidato já o concluiu. Precedentes. 7. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001984-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) (grifei); AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. PENDÊNCIA DO DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. DEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO EXAME. RECURSO DESPROVIDO (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001009-79.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) (grifei). Não bastasse isso, a via eleita pelo impetrante, o mandado de segurança, possui natureza constitucional e exige requisitos inafastáveis para o seu cabimento; mas, apesar disso, à toda evidência, o impetrante não demonstrou de maneira incontestável a liquidez e a certeza do seu "direito". Logo, é forçoso concluir que a sentença proferida merece reforma, pois a segurança pretendida pelo impetrante deve ser denegada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001250-53.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA — INEP e pela UNIÃO, objetivando a reforma da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou o processo com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que efetivasse a inscrição de ALI NASSARDIN GEHA NETO no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira — Revalida. Em suas razões recursais, o INEP alegou matérias processuais e de mérito. Preliminarmente, o Apelante defendeu a incompetência do Juízo sentenciante para julgar a causa, sustentando a competência absoluta do foro do juízo da sede funcional da autoridade coatora, por força da interpretação literal do art. 109 da CF/88. Quanto às matérias meritórias, o Apelante defendeu a necessidade de apresentação do diploma de graduação em medicina para inscrição no Revalida, em observância ao regramento infralegal contido no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, na Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e na Portaria Interministerial nº 278, de 11 de novembro de 2011. O Apelante também afirmou que a impossibilidade de obtenção do diploma de medicina devido às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia Covid-19 não seria suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Revalida. Além disso, também sustentou a legalidade da exigência do diploma de graduação em medicina como pressuposto necessário para a inscrição no exame, com fundamento no art. 2º, inc. II, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região — TRF1, e no Tema Repetitivo nº 599, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ. Enfim, o Apelante defendeu a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 266 do STJ ao caso concreto. No que se refere aos pedidos, o Apelante requereu a antecipação da tutela recursal, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, a cassação da sentença proferida pelo juízo dito incompetente — com a extinção do processo sem resolução do mérito — e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Em suas razões recursais, a UNIÃO alegou tão somente matérias pertinentes ao mérito da causa. Sobre tais matérias, a Apelante também defendeu a legalidade da exigência do diploma de graduação em medicina para inscrição no Revalida. Argumentou a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, da Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e da Lei nº 13.959/2019. Defendeu, também, a autonomia constitucionalmente conferida às Instituições de Ensino Superior — IES públicas para determinar o processo de revalidação de diplomas, e a impossibilidade de a obtenção de diplomas em razão da pandemia provocada pela Covid-19 afastar a exigência legal do referido documento para a inscrição do Revalida. A Apelante igualmente sustentou a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 266 do STJ e elencou uma série de julgados em reforço a sua tese. Quanto aos pedidos, a Apelante requereu o provimento do recurso. ALI NASSARDIN GEHA NETO apresentou contrarrazões aos dois recursos interpostos. Em suas contrarrazões à apelação do INEP, a Apelada defendeu a competência territorial do Juízo Federal de Ponta Porã/MS para o processamento do mandado de segurança impetrado, a validade de sua inscrição no Revalida e a aplicabilidade ao caso concreto do enunciado da Súmula nº 266 do STJ. Então, a Apelada requereu o não provimento da apelação do INEP e a manutenção da sentença proferida. Em suas contrarrazões à apelação da UNIÃO, a Apelada tanto reiterou seus argumentos jurídicos quanto igualmente requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença proferida. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF opinou pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, quanto à matéria preliminar, o Órgão Ministerial, amparado na jurisprudência do STF e do STJ, entendeu pelo competência do juízo do foro do domicílio do autor para processar e julgar mandado de segurança. No mérito, o MPF entendeu pela manutenção da sentença proferida, defendendo a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso concreto como forma de assegurar a inscrição do candidato no Revalida. O feito foi suspenso nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Após consulta formulada pela eminente Desembargadora Federal Monica Nobre, a eminente Desembargadora Federal Consuelo Yoshida reconheceu a prevenção para julgar a remessa necessária e as apelações, em razão da admissão do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Os autos foram redistribuídos à e. Segunda Seção desta Corte. O INEP requereu o julgamento da remessa necessária e das apelações conjuntamente com os embargos de declaração opostos no âmbito do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Após consulta formulada pela eminente Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, reconheci a prevenção para julgar a remessa necessária e as apelações, uma vez que assumi o acervo do eminente Desembargador Federal Nelton dos Santos, Relator do voto condutor do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Os autos foram redistribuídos ao acervo deste Gabinete. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001250-53.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas e dou-lhes provimento. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se do julgamento da remessa necessária e apelação da causa-piloto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva n.º 05 (autuado sob n.º 5016497-47.2021.4.03.0000) desta Corte. Tem-se, por força cogente da tese jurídica até o momento fixada no IRDR, o improvimento da remessa necessária e das apelações interposta pela União e pelo INEP na causa-piloto. Verifico inexistir nos autos qualquer distinção entre a situação fático-jurídica concreta da presente demanda e a hipótese jurídica discutida no IRDR n.º 5, inclusive porque, reitera-se, trata-se da causa-piloto do IRDR. Para que não restem dúvidas, eis a causa de pedir e o pedido formulado na presente causa-piloto: "[...] 01. O Impetrante é aluno do 6º e último ano do curso de Medicina da Universidade Privada “UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL PACÍFICO”, localizada na cidade de Pedro Juan Caballero/Paraguai, cuja colação de grau ocorrerá neste ano de 2021. [...] 20. Logo,
trata-se de writ com o escopo de inscrição em processo seletivo. 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para fins de inscrição em concurso público, não é exigível o diploma ou a comprovação da habilitação legal exigida no ato de inscrição, mas somente no momento da posse, consoante enunciado da Súmula n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". 22. Em situação semelhante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela aplicação analógica da súmula à hipótese de participação de candidato na prova do REVALIDA. Confira-se: [...] 24. Deste modo, nada impede a aplicação do enunciado acima ao presente caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que o Impetrante possa participar da prova prevista para o dia 05/09/2021, cujas inscrições devem estar validadas até as 23h59min do dia 11/06/2021. [...] 51. Pelo exposto, requer: a) O deferimento do pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que afastar temporariamente a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso após a efetiva aprovação nas duas etapas do REVALIDA 2021, a fim de propiciar a participação do Impetrante ALI NASSARDIN GEHA NETO no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Revalida 2021), ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma; [...] d) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável à Impetrante. [...]" (g.n.) Por seu turno, o IRDR n.º 05, originado desta causa-piloto, teve a seguinte delimitação do tema, no acórdão proferido na sessão de 01.02.2022: “necessidade de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA”. Observa-se que não houve qualquer distinção sobre o motivo pelo qual o interessado não possuiria diploma de graduação estrangeira em Medicina. E para findar qualquer discussão a respeito, foi firmada a seguinte tese jurídica no Incidente: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela Autoridade Consular Brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. Ressalta-se que a tese firmada seguiu entendimento majoritário desta 2ª Seção, segundo voto condutor do Desembargador Federal Nelton dos Santos, designado Relator para o Acórdão, contrapondo-se, justamente, ao entendimento minoritário expresso no voto da i. Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que propusera a fixação da seguinte tese jurídica: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira, admitindo-se, nesta oportunidade, a apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma encontra-se em processo de expedição. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ.” (g.n.). Destaca-se, ainda, do voto condutor da tese jurídica acolhida pela maioria dos integrantes, à época, desta 2ª Seção: “[...] Com efeito, não se está, a meu sentir, permitindo a revalidação de diploma inexistente, mas apenas admitindo a participação do interessado em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo. Assim, tem-se que não basta a aprovação na mencionada etapa, devendo o interessado apresentar seu diploma registrado para, só então, obter o deferimento de seu pedido (REVALIDA). De outra parte, não sigo o entendimento sugerido pela e. relatora porque estaria, salvo melhor juízo, criando uma regra intermediária não prevista na lei, no regulamento ou no edital, o que não me parece seja possível. [...]” Ora, a meu ver a i. Relatora da presente causa-piloto, Desembargadora Federal Adriana Pileggi, que sucedeu o acervo do i. Desembargador Federal Nelton dos Santos, ao dispor em seu voto que “a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR somente é possível nos casos em que a parte interessada já concluiu o curso de medicina” está justamente em rota de colisão com a tese jurídica vencedora proposta por seu antecessor. Se, por força cogente do artigo 985, I, do CPC, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, quanto mais será aplicada à própria causa-piloto de que originado. A r. sentença recorrida dispôs: “CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar proferida, para determinar a autoridade coatora a efetivar a inscrição da parte impetrante no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso a parte Impetrante seja aprovada”, determinação que se amolda exatamente à tese jurídica fixada no IRDR n.º 05.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União e pelo INEP, restando mantida, integralmente, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro Tratando-se de precedente obrigatório, pedindo vênia à Eminente Relatora, não observada a tese adotada, por maioria, na resolução do IRDR nº 5001250-53.2021.4.03.6005, acompanho a douta divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, a fim de negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do INEP. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001250-53.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Concordo com os fundamentos exarados pela e. Relatora, Des. Fed. Adriana Pileggi, no tocante à necessidade, ao menos, da conclusão do curso de medicina para inscrição no REVALIDA. Entretanto, por força do artigo 932, inciso IV, letra “c”, do Código de Processo Civil (CPC) é mister observar o entendimento do IRDR n. 05 (5016497-47.2021.4.03.0000), que se firmou no sentido de ser “ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ", bem assim os seus fundamentos (ratio decidendi), que afastaram a exigência de quaisquer outros documentos. Sob essa perspectiva, acompanho a divergência, inaugurada pelo e. Des. Fed. Carlos Delgado, que negou provimento à remessa necessária e às apelações da União e do INEP, as quais visavam à exigência do diploma de graduação. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Acompanho a e. Relatora. É bem verdade que no IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000 assentou-se a desnecessidade de apresentação de diploma no momento de inscrição no REVALIDA. Contudo, há de se ter a comprovação mínima de que o impetrante se formou no curso de Medicina, já que tal é condição sine qua non para se increver no REVALIDA. Dito isso, como o impetrante não comprovou, no momento da impetração, que tivesse concluído o curso de Medicina, com razão a relatora ao dar provimento à remessa necessária e às apelações para reverter a sentença de concessão da segurança. Aliás, mister lembrar a necessidade de aplicação do quanto disposto no art. 493 do CPC, que impõe a análise, pelo julgador, de fato constitutivo, modificativo ou extintivo, superveniente ao ajuizamento da ação, que vier a influir no julgamento de mérito. Nessa direção, observo que o INEP editou a Portaria 251, de 6 de junho de 2023, possibilitando que os candidatos que não possuam diploma possam participar do REVALIDA, desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso. A Quarta Turma vem entendendo nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96. 2. O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas. A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional. 3. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." 4. Na espécie, o caso se amolda à tese firmada no referido IRDR, porquanto a agravante concluiu o curso de graduação em medicina no Paraguai, conforme documento Id. 251536623, denominado Constancia, devidamente traduzido Id. 251536624, bem como solicitou a emissão do Diploma em 17.9.2021, de modo que restou evidente que, quando da inscrição no exame do Revalida, ela já havia concluído o curso de medicina. 5. Apesar das alegações do INEP, a agravante tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades. 6. Observa-se, inclusive, que o próprio INEP, através da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023 alterou o art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, possibilitando que os candidatos que não possuam o diploma de graduação possam participar do Revalida desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso. 7. O presente caso se amolda ao IRDR citado, de forma que merece reparo a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000379-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA (DIPLOMA) APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARAGUAIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 3. O Revalida constitui o processo avaliativo nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, realizado em duas etapas eliminatórias aplicadas em momentos distintos, sendo a primeira a prova escrita e na sequência, a prova de habilidades clínicas, instituído, pela Lei 13.959/2019, que estabeleceu expressamente os seus objetivos, a ser implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes. 4. Apesar das alegações do INEP, a apelada tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação do diploma, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades. 5. Entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição." 6. Priorizada a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ. 7. A despeito da inexigibilidade do diploma de graduação, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de comprovação de conclusão do curso, mediante a apresentação pelo candidato do respectivo certificado de conclusão de curso, ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição. 8. O INEP, através da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023 alterou o art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, possibilitando que os candidatos que não possuam o diploma de graduação possam participar do Revalida desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso, nos termos de sua especificação. 9. Legislação em referência que não admite a participação de candidatos não habilitados ou na qualidade de mero “treineiro”, sendo imprescindível a efetiva conclusão do curso, sob pena de verdadeiro prejuízo pedagógico, consoante demonstrado pelo Agravante em suas razões recursais, na medida em que o Revalida visa avaliar as competências adquiridas ao longo do itinerário formativo do médico formado no exterior como parte de um processo de revalidação de seu diploma. 10. Se faz minimamente necessário que o candidato comprove na ocasião da inscrição no exame, que já detém habilitação para o exercício da medicina, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que a graduação não contemplou prática médica no Sistema Único de Saúde (SUS), consoante se exige nos cursos nacionais, validados pelo Ministério da Educação. Precedentes da Turma. 11. Somente carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição no exame por ausência do diploma quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição. 12. No presente caso, a parte comprovou sua graduação em medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteiras – UNINTER, na cidade de Pedro Juan Caballero. 13. Há que ser mantida, portanto, a sentença que assegurou a inscrição e participação da apelada no exame, uma vez atendidas as exigências mínimas necessárias constantes na lei. 14. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, resultando em honorários advocatícios no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para a apelante. 15. Apelação não provida.” (5000025-61.2022.4.03.6005,Relator Desembargador Wilson Zauhy, DJEN Data: 29/04/2025) Por essas razões, acompanho a e. Relatora. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. PROCESSO REFERENTE À “CAUSA-PILOTO” OU AO “PROCEDIMENTO-MODELO” DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — IRDR INSTAURADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. ÓRGÃO JUDICIAL RESPONSÁVEL PELA RELATORIA DO VOTO CONDUTOR DO IRDR. PREVENÇÃO PARA RELATORIA POSTERIOR DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PARADIGMA. ART. 988, § 3°, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA PARA INSCRIÇÃO NO REVALIDA. CURSO DE MEDICINA NÃO CONCLUÍDO PELO CANDIDATO NA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 5/TRF3. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a juridicidade da exigência do diploma de graduação em medicina para a inscrição no Revalida, cuja discussão ocorre nos autos do processo que se constituiu como a “causa-piloto” ou o “procedimento-modelo” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5/TRF3 referente ao Processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000. 2. O parágrafo único do art. 978 do CPC e o § 2º do art. 106-H do RITRF3 são claros quando dispõem que a assim conhecida "causa-piloto" ou "procedimento-modelo" também será julgada pelo órgão colegiado julgador do IRDR, e é razoável a redistribuição dos autos do processo paradigma precisamente ao órgão judicial responsável pelo voto condutor do IRDR, por analogia ao que determina o §3º do art. 988 do CPC quanto à reclamação, uma vez que relatoria da apelação interposta não ocorreu simultaneamente ao julgamento do incidente instaurado. 3. É pacífico nos Tribunais que o juízo do local de domicílio do impetrante também é competente para processar e julgar o mandado de segurança, mediante a aplicação da regra contida no art. 109, §2°, da Constituição da República, devendo ser afastada a preliminar de incompetência do Juízo de primeiro grau que sentenciou a causa. Precedentes. 4. O IRDR já foi julgado por esta e. Segunda Seção, e a tese jurídica firmada no incidente não pode ser aplicado ao caso concreto. A jurisprudência desta Corte sinaliza que a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR somente é possível nos casos em que a parte interessada já concluiu o curso de medicina. A pretensão jurídica do impetrante afronta os princípios da razoabilidade, da igualdade e da legalidade. Precedentes das Turmas Julgados que compõem este 2ª Seção. 5. O impetrante não demonstrou de maneira incontestável a liquidez e a certeza do seu "direito", e a segurança por ele pretendida deve ser denegada. 6. Remessa necessária e apelações conhecidas e providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas e, por maioria, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal