Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KLABIN S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023602-90.2020.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos por KLABIN S.A. (ID. 426924431), em face da sentença de ID. 425664698. Alega a existência de omissões na sentença quanto à aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil; e quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios, sustentando a aplicação da taxa SELIC, por se tratar de matéria tributária. Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID. 557316407). Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Da alegação de omissão quanto ao escalonamento (art. 85, §§ 3.º e 5.º, do CPC) Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença ao fixar os honorários advocatícios em favor da parte embargante no percentual mínimo de 3% sobre o valor das CDA’s, com fundamento no art. 85, §3.º, inciso IV, do CPC, deixou de explicitar a observância do critério de escalonamento progressivo previsto no §5.º do referido dispositivo legal. Nos termos do art. 85, §5.º, do CPC, quando o valor do proveito econômico exceder os limites previstos no inciso I do §3.º, a fixação da verba honorária deve observar a incidência progressiva dos percentuais previstos nos incisos I a V, aplicando-se cada faixa sobre a parcela correspondente do proveito econômico. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, nesse ponto, para esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios observará o escalonamento previsto no art. 85, §5.º, do CPC, incidindo progressivamente os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do §3º, conforme as faixas de valor do proveito econômico obtido. Da alegação de quanto aos critérios de atualização dos honorários A sentença foi expressa ao determinar que a atualização da verba honorária observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, critério adotado de forma uniforme no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL. MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução). 3. Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela TR, como pretende a apelante. 4. Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes. 5. Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 7. Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado. 9. Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002031-45.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) Ademais, também se firmou o entendimento de que, não fixados critérios distintos, deve ser utilizado o referido Manual para atualização dos valores de condenação, por representar instrumento de uniformização dos cálculos judiciais no âmbito da Justiça Federal O que o embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa quanto à correção monetária dos honorários sucumbenciais, cabe a parte embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por KLABIN S.A., com efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios observará o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil. No mais, a sentença fica mantida. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal