Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATSUSHI TERAHATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006581-98.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ATSUSHI TERAHATA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações (fls. 917/920[1] – ID nº 341483657). Na sequência, a autarquia previdenciária executada apresentou cálculo de liquidação (fls. 921/1021 – ID nº 344313933). Aduz que o valor devido equivale a R$ 582.730,33, atualizado para outubro de 2024. Intimado, o exequente manifestou expressa concordância (fls. 1024/1025 – ID nº 345239833). Considerando que cumpre a este Juízo zelar pela correta liquidação do julgado, bem como o interesse público presente na demanda, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados (fl. 1030 – ID nº 345415626). Parecer contábil e cálculos às fls. 1032/1046 – ID nº 345708691. Apurou-se como devido o valor total de R$ 614.290,19, para outubro de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1047 – ID nº 346592523). O exequente concordou com o montante apurado (fls. 1048/1049 – ID nº 346658954), enquanto o INSS manifestou discordância (fls. 1050/1091 – ID nº 351681305). Este Juízo analisou os pontos de discordância apresentados pela parte executada e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil (fls. 1092/1093 – ID nº 352031145). Esclarecimentos prestados às fls. 1095/1096 – ID nº 352587823. Intimadas as partes, manifestações às fls. 1098/1100 – ID nº 354779570 e fl. 1101 – ID nº 355097961. É, em síntese, o processado. Vieram os autos conclusos. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Remetidos os autos ao Setor Contábil, este constatou divergências nos cálculos. Intimadas as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado, em especial acerca da correção monetária e dos descontos efetuados. Com relação à correção monetária, o Sr. Contador Judicial adequadamente esclareceu que os cálculos “foram elaborados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, como determinado no r. julgado” (fl. 1095 – ID nº 352587823). No tocante aos descontos efetuados, em um primeiro momento este Juízo entendeu que “os descontos a título de “consignação” devem ser considerados como recebidos pelo exequente e, portanto, deve ser efetuado o desconto do valor integral”. Contudo, analisando o documento apresentado pela parte exequente (fls. 1099/1101 – ID nº 354779571), bem como os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (fl. 1095 – ID nº 352587823), reconsidero a decisão de fls. 1092/1093 – ID nº 352031145. Como bem ressaltou o Sr. Contador Judicial: “(...) a autarquia já descontou administrativamente parte dos valores pagos na aposentadoria por idade. Portanto, descontá-los integralmente também na via judicial, seria descontar em dobro.”. Considerando todo o exposto, e analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 1032/1046 – ID nº 345708691), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Considerando todo o exposto, determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 614.290,19 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e noventa reais e dezenove centavos), atualizado para outubro de 2024, incluídos os honorários advocatícios e nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e a remessa dos autos ao Setor Contábil objetivando exclusivamente a aferição da correspondência da conta apresentada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 10/03/2025.