Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS MUSICOS. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE STEFANI NETO - SP408419
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005064-45.2022.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Conjunto Residencial Alameda dos Músicos em face da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, com a finalidade de cobrança de cotas condominiais devida. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$ 24.193,21 (vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos). Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Outrossim, verifico que a Lei nº 10.259/01 estabelece quem poderá atuar nos Juizados Especiais Federais em seu artigo 6º, o qual não estabelece rol taxativo, conforme bem sedimentado em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência da Casa é tranquila em afirmar que a ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face da União, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, deve tramitar no Juizado Especial Federal, pois a competência é absoluta. 2. O rol de legitimados para ingressar com ação nos Juizados Federais não é taxativo (art. 6º da Lei n.º 10.259/2001), podendo o Condomínio figurar no pólo ativo. 2. Recurso especial provido.” (REsp 927878 / SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/11/2010). Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2022