Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLESIO OLIMPIO DA CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001493-06.2019.4.03.6344 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, a nulidade do acórdão, "que se digne de conhecer e prover o presente recurso, reformando-se a r. decisão de primeira instância, para o fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, reformando-se o V. Acórdão, para o fim de anular-se a r. sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, para o fim de COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL e realização de PERICIA BIOPSICOSSOCIAL, como medida de inteira e salutar Justiça !". É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (nulidade do acórdão) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende a exigência do referido artigo 102, III, “a”, da Constituição da República. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1105267 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º, IX, “a”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 19 de novembro de 2021.