Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALESSANDRO MARCELO GARBIN Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em se tratando de pedido de concessão/revisão de benefício com período de atividade com exposição a agentes nocivos, cabe desde já ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Assim, a análise do pedido demandará apresentação de laudos e formulários (SB40 ou DSS8030 ou PPP) de TODAS as atividades lembrando que desde 05/03/97 há exigência de que a efetiva exposição ao agente nocivo seja necessariamente comprovada através de FORMULÁRIO, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou proposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, parág. 1, LBPS, com redação dada pela MP 1.523, de 14.10.96, reeditada até a conversão na Lei n. 9.528/97). A propósito, ressalto que desde 05/03/97, também, há exigência de que todas as empresas elaborem e mantenham atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e forneçam a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento (art. 66, § 5º, Dec. 2.172/97), sob pena de multa (art. 250, Dec. 2.172/97 e art. 283, Dec. 3.048/99). Nesse quadro, em princípio, é descabida a produção da prova pericial com finalidade de prova de exposição a agente nocivo, cabendo à parte autora providenciar a juntada dos respectivos formulários, diligência que pode e deve ser realizada sem intervenção do juízo. Ressalto que, de acordo com a legislação em vigor, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento apto ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual deverá conter, dentre outros itens: a) assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos; b) nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa; c) nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe); d) descrição das atividades desenvolvidas pelo segurado; e) para o agente ruído, os dados dos registros ambientais para qualquer período em que o segurado exerceu suas atividades e, para os demais agentes, a partir de 06.03.1997; f) técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo informado, observando-se que para o período a partir de 1º de janeiro de 2004 a metodologia deverá estar em conformidade com aquela definida pela Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01 da Fundacentro; g) informações sobre utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (a partir de 03.12.1998) e se esses equipamentos eram ou não eficazes em neutralizar a nocividade do(s) agente(s); h) data de emissão do documento. Em caso de PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo, as demonstrações ambientais serão consideradas válidas somente quando não houver mudança de leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva (tais informações devem constar expressamente no formulário). Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para, se for o caso, promover as devidas complementações/retificações nos documentos apresentados. No mesmo prazo, caso não conste dos autos, a parte autora deverá apresentar cópia integral legível da CTPS. Sem prejuízo, considerando o decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), para apreciação de eventual pedido de reconhecimento de atividade especial após a DER, a parte autora deverá demonstrar que a atividade e exposição aos agentes nocivos se mantiveram com a juntada de PPP recente, observando-se o contraditório (artigos 435 c/c 493, CPC). A propósito: ApelRemNec 0008438-80.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.j. 22.07.2020. Juntados os documentos/informações, vista ao INSS. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000242-84.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara