Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON BENEDITO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003644-50.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de NELSON BENEDITO GARCIA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 429/447[1]. Em sua impugnação de fls. 450/465, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. O setor contábil apresentou parecer e cálculos às fls. 477/484 e 505/512. Após manifestação das partes às fls. 523/525 e 526/534, foi determinado o retorno dos autos à contadoria para adequação dos cálculos com observância do título executivo (fls. 535). A exequente requereu a expedição dos ofícios requisitórios de valores incontroversos (fls. 539/540), o que foi deferido às fls. 563. Na mesma oportunidade, foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para elaboração de cálculos com o desconto dos valores já incluídos nos ofícios requisitórios, obedecendo o título executivo. O Setor Contábil apresentou parecer e cálculos às fls. 581/586. Intimadas as partes, a exequente apresentou manifestação de concordância com os valores apresentados pela contadoria (fls. 589). Por sua vez, a autarquia executada impugnou os cálculos judiciais, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal (fls. 593/598). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. O acórdão de fls. 368/380, que conformou o título executivo, traçou os parâmetros a serem observados acerca dos consectários legais nos seguintes termos: (..) - O termo inicial fica mantido. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § P, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 50 da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da, citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 30 do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” Assim, observo que foi confirmado pela decisão de fls. 368/380 o termo inicial do benefício fixado em sentença de fls. 302/326, na data do requerimento administrativo em 22/10/2004. A prescrição quinquenal não foi objeto de recuso da autarquia previdenciária e o termo inicial do benefício fixado em sentença não foi reformado pelo E. TRF-3ª Região. Assim, não assiste razão à autarquia previdenciária neste ponto de sua impugnação. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 581/586), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 183.541,77 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) para maio/2017, já incluídos os honorários advocatícios. Contudo, considerando que houve o pagamento dos valores incontroversos, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo Setor Contábil, no montante devido de R$ 95.160,98 (noventa e cinco mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos), para 05/2017. Com estas considerações, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino que a execução prossiga no montante devido de R$ 95.160,98 (noventa e cinco mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos), para 05/2017. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.