Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: TMS MICROSISTEMAS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
REU: FLAVIA VALERIA REGINA PENIDO - SP115441 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0053165-44.1998.4.03.6100
Vistos, etc. Dado o requerido pela parte exequente no(s) Id(s) n(s)º 298469761 e 298469766, concernente à inclusão do nome da parte executada no cadastros de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, verifico que esta matéria foi objeto do Tema Repetitivo 1026, fixado no seguinte sentido: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” Consoante entendimento jurisprudencial do próprio STJ, a tese é perfeitamente aplicável na singularidade do presente cumprimento de sentença, nos termos dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.
Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei) (STJ, REsp n. 1.953.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDA COERCITIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou não haver pagamento espontâneo, tendo o bloqueio de ativos alcançado valor inexpressivo, restando serem feitas pesquisas patrimoniais, para se alcançar eventual penhora. Nesse contexto, a inscrição da executada no rol de inadimplentes, prevista expressamente em lei, é ato coercitivo próprio da execução, visando constranger o devedor a cumprir sua obrigação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.819.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Pelas razões acima colimadas, aliado ao fato de restarem frustradas todas as tentativas realizadas nestes autos quanto à localização de bens habéis a garantir o presente débito exequente, defiro o registro do nome da parte executada TMS MICROSISTEMAS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP – (CNPJ nº 52.733.847/0001-89) no sistema SERASAJUD, observando o débito exequendo mais atualizado juntado aos autos no Id nº 298668857, qual seja, R$ 3.576,72 (até 22/08/2023). Promova a Secretaria as providências cabíveis para o registro naquele sistema, certificando-se. Sobrevindo confirmação do registro do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. pkl