Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: RODRIGO TOMAZ DA SILVA SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000112-06.2022.4.03.6138
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento de certidão de dívida ativa. Intimada para cumprir o despacho de ID 316997842, no prazo de 05 dias, sob pena de abandono, a exequente se manteve inerte. Ante a desídia da parte exequente, é de rigor o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante remansosa jurisprudência da mesma Corte, a execuções fiscais não embargadas, ainda que citado o devedor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região: AGRESP 1.435.715 – STJ – 1ª TURMA – DJe 24/11/2014 RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA […] 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRESP 1.457.991 – STJ – 2ª TURMA – DJe 03/09/2014 RELATOR MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA […] I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). […] AC 0095082-20.2000.403.6182 – TRF3ª REG. – 6ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 21/08/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA EMENTA […] 1. Como bem observou a sentença monocrática, por entender que há nove anos aquele Juízo aguardava que a exequente comprovasse a liquidez e exigibilidade da CDA, julgou extinto o feito com base no art. 267, III, condenando-a em R$1.000,00, a título de honorários advocatícios. 2. O abandono da causa pelo autor, disciplinado no inciso III, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Convém registrar que se não houver citação válida do executado ou a execução não tiver sido embargada, torna-se inaplicável a exigência de requerimento do réu, prevista na súmula 240 do C. STJ. 3. Após a oposição da exceção de pré-executividade onde se arguiu a quitação do débito solvido através de compensação, a União foi intimada a se manifestar conclusivamente sobre o alegado, quando requereu a suspensão do processo por 180 dias. Posteriormente, reiterou o mesmo pedido, outras vezes. 4. Em 29/07/2010 o Juízo a quo proferiu despacho, determinando novamente a intimação da exequente para que, no prazo de 48 horas, apresentasse manifestação conclusiva que possibilitasse o regular andamento da execução fiscal, sob pena de extinção do feito, quando mais uma vez requereu a suspensão de prazo. 5. Observados os fatos acima, há condição propícia à extinção da execução em virtude da desídia da Exequente em efetivar o prosseguimento dos atos executórios, apesar de ter sido regularmente intimada. 6. Não merece reparos a sentença recorrida no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 267 do CPC. 7. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos. APELREEX 0050392-61.2004.403.6182 – TRF3ª REG. – 11ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 17/06/2015 RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO EMENTA […] 1. Depreende-se, dos autos, que a própria exequente, intimada em 28/11/2011, reconheceu a liquidação do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009, mas se opôs ao levantamento dos valores depositados em Juízo, sem a prévia efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, tendo, para tanto, requerido, em 01/12/2011, o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Requerido pela própria exequente o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, e passados mais de dois anos sem a apresentação de uma manifestação conclusiva, não obstante, para tanto, tenha sido intimada por diversas vezes, era de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente, às execuções fiscais. 3. Não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), conforme entendimento daquela Egrégia Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120097 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010). 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto