Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLGA APARECIDA ROSSETTI MAGUOLO, JEAN STEFANI BAPTISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN STEFANI BAPTISTA - SP268076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELI PEREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JEAN STEFANI BAPTISTA - SP268076 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005058-52.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jean Stefani Baptista em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação a julgado que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa. Ao dar início à fase executiva, a parte exequente apresentou cálculos com a indicação do valor devido de R$ 4.475,88, atualizado até 06/2021 (ID 54721646). O INSS apresentou impugnação, em que alega excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 3.248,64, em 06/2021 (ID 242947188). Em resposta, a parte exequente requereu a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (ID 246354499). Foi expedido o ofício requisitório referente ao valor incontroverso (ID 261525829). Na sequência, restou indeferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria, por entender o Juízo ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia nesta execução concentra-se unicamente no termo inicial dos juros moratórios e sua respectiva taxa, a serem considerados no cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono Dr. Jean Stefani Batista. Em seus cálculos, a parte exequente apurou o valor dos honorários, fazendo incidir juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida, desde 27/01/2017 até a data da conta. O executado, por sua vez, defende a aplicação de juros moratórios pela taxa prevista na MP nº 567/2012 e apenas a partir do trânsito em julgado da sentença em 12/2020. Nesse ponto, dispôs a sentença: “Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, deverá o embargante responder, por inteiro, pelos consectários legais atinentes à sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, de sorte que condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na ordem de 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, § 1º e 3º do CPC” (ID 44012446 - Págs. 98/99). Ante a ausência de disposição específica quanto aos juros moratórios incidentes, cumpre observar as regras gerais constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal relativas ao cálculo de honorários arbitrados sobre o valor da causa, em seu item 4.1.4.1, que preveem a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e a observância das taxas aplicáveis para as ações condenatórias em geral. Assim, quanto à taxa aplicável, estão corretos os cálculos elaborados pelo INSS, uma vez que, considerando o período compreendido na conta, adotou o critério previsto para apuração de juros de mora nas ações condenatórias em geral, em consonância com o item 4.2.2 do referido Manual. Também agiu corretamente ao fazer incidir os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado do título judicial, em 01/12/2020. Destaca-se que a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado passou a constar do Manual, com a alteração promovida pela Resolução nº 784/2022 – CJF, em adequação a entendimento anteriormente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017). No mais, não houve divergência das partes no tocante à correção monetária do valor exequendo, o qual fora calculado por ambas em conformidade com os parâmetros de atualização do valor da causa, não sendo necessário qualquer reparo nesse ponto.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, com fulcro no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, para homologar os cálculos por ele apresentados, no valor de R$ 3.248,64, em 06/2021, nos termos do resumo de ID 242947188, bem como para declarar a inexistência de valores complementares devidos na presente execução, visto que o pagamento da parcela incontroversa se deu em montante suficiente para quitação total do valor ora homologado (ID 261525829). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido (diferença dos cálculos). Com o trânsito em julgado desta decisão, nada requerido, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal