Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672
EXECUTADO: GIAN LUCCA DE CASTRO PECORA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS MIRANDA STUBER - SP440495 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002106-23.2021.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de GIAN LUCCA DE CASTRO PECORA – ME, visando à satisfação de crédito. A inicial foi instruída com documentos. A execução teve regular prosseguimento, com realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo sido localizados ativos financeiros e veículo em nome da parte executada. Sobrevieram manifestações das partes no sentido de composição amigável, inclusive com apresentação de propostas de acordo e manifestação do executado reconhecendo o débito e pretendendo o parcelamento da obrigação. Contudo, as tratativas não culminaram em formalização de acordo. Na sequência, a exequente requereu a transferência dos valores constritos, reiterando pedido anteriormente formulado nos IDs 312636929 e 312636931, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito, em razão da ausência de quitação integral e da inércia da parte executada em concluir as negociações entabuladas. É o breve relatório. Decido. Diante da existência de valores regularmente constritos nos autos, bem como a inexistência de impugnação quanto à constrição realizada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Considerando que houve tentativa de conciliação entre as partes, embora sem formalização até o presente momento, determino o encaminhamento dos autos para o CECON – Central de Conciliações, para análise da viabilidade de autocomposição. Após, voltem os autos conclusos. Ciências as partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal