Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGA EX LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 DECISÃO ID 318309918 e anexos:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011102-63.2009.4.03.6182 INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada, mantendo a decisão de ID 312364497 por seus próprios fundamentos, os quais se mantém mesmo diante dos novos argumentos apresentados. Com efeito, na decisão, cuja cópia foi juntado ao ID 318311001, o Douto Juízo da Recuperação Judicial (da parte executada) refere-se a bloqueios judiciais e penhoras que tenham incidido em aplicações financeiras: "(...) determinando a cessação de bloqueios judiciais e penhoras incidentes sobre o patrimônio das Recuperandas, incluindo aplicações financeiras, bem como pela liberação de eventuais valores constritos (...)" - destacamos. Entretanto, como já salientado, à exaustão, na decisão de ID 312364497: NÃO houve no caso dos autos qualquer penhora, ou bloqueio judicial, que tenha recaído sobre o patrimônio da parte exequente. Em verdade, a garantia ao débito exequendo, que foi apresentada nos autos, de forma espontânea, pela parte exequente, consiste em carta de fiança bancária, complementada por depósito voluntário. Necessário destacar, por oportuno e relevante, que o oferecimento espontâneo, repita-se, de garantia ao crédito foi realizado para viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal (processo nº 0002230-10.2019.4.03.6182), o qual, inclusive, foi julgado procedente por este Juízo, encontrando-se, atualmente, a espera do julgamento da apelação interposta pela parte embargada (aqui exequente). Para além disso, anoto que o Tema Repetitivo nº 987 foi cancelado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. A propósito, calha transcrever o que estabelece o art. 6º, I, II, III e §7º-B, da Lei de Falências: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (...) §7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Destarte, com base na disposição legal acima mencionada, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora. Nesse sentido está a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/20. CANCELAMENTO AFETAÇÃO TEMA 987/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento de penhora on line em face de empresa em recuperação judicial. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, foi desafetado pela Corte Superior. 3. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. 5. A questão relativa à penhora de ativos financeiros se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA - tema 425, firmando o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. 6. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, de rigor o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. Precedentes. 7. A Lei 14.112/20 previu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e não do juízo da execução. 8. Agravo de instrumento provido. (AI 5019882-66.2022.4.03.0000, Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/11/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIADADE DO SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO STJ. ANÁLISE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 987 do STJ tratava da "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". Ocorre que, conforme acórdão publicado em 28.06.2021, referido tema foi cancelado pelo STJ pela desafetação dos recursos especiais. 2. No entanto, o Ministro Relator ressaltou que "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". 3. Ou seja, não cabe ao juízo da execução, previamente, deliberar o cabimento ou não da penhora, supondo eventual prejudicialidade em relação ao plano de recuperação da devedora, devendo, portanto, submeter a viabilidade da penhora por meio do SISBAJUD ao juízo da recuperação, observando-se as regras da cooperação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (AI 5020408-67.2021.4.03.0000, Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, sendo certo também a penhora via Renajud, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa. III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. IV- Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6). VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud e Renajud pelo Juízo da execução fiscal, VII- Recurso improvido. (AI 5018583-88.2021.4.03.0000, Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022) Deste modo, CUMPRA-SE o quanto já determinado na decisão de ID 312364497, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, até o final julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002230-10.2019.4.03.6182. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal