Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877513/SP (2025/0080397-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862
CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José Carlos Rodrigues de Souza se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 267): PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/321). A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 e ao art. 1.024 do Código de Processo Civil, por omissão não sanada nos embargos acerca de teses capazes de alterar o resultado, bem como para fins de prequestionamento. Alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra ou ultra petita, ao deliberar sobre vínculos fora do objeto delimitado entre 1986 e 2004. Aponta violação do art. 48, § 1º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142 e art. 143 da Lei 8.213/1991, ao exigir início de prova material abrangendo toda a carência e ao não admitir complementação por prova testemunhal robusta. Indica violação do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991, por não reconhecer que períodos urbanos em entressafra, até 120 dias no ano civil, não descaracterizam a condição de segurado especial. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. O recurso não foi admitido (fls. 437/440), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 441/468). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) nulidade por suposto julgamento extra ou ultra petita ao considerar vínculos fora do recorte temporal pretendido (arts. 141 e 492 do CPC); (b) não aplicação do permissivo do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991 quanto a períodos urbanos de entressafra inferiores a 120 dias; e (c) inadmissão da extensão da eficácia do início de prova material para períodos anterior e posterior, em desacordo com o Tema 638/STJ e a Súmula 577/STJ. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: fixou a carência aplicável em 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991), reconheceu a mitigação da exigência de contemporaneidade do início de prova material e a possibilidade de complementação por prova testemunhal robusta, examinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social e assentou a existência de menos de dois anos de registros rurais, além de lapso documental de 1987 a 2015 sem qualquer início de prova material, afirmou que o testemunho, isoladamente, não supre a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e, diante da insuficiência probatória, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito (arts. 485, IV, e 1.040 do CPC). Nos embargos de declaração, rejeitou os vícios apontados e registrou, de forma explícita, que a adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido não configura omissão, ressaltando a suficiência da motivação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O art. 141 e o art. 492 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que suscitados nos embargos de declaração. A falta de enfrentamento específico da matéria impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como mencionado alhures. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou (fls. 265/266): “No caso dos autos, contudo, a CTPS do requerente prova a atividade rural, tão só, nos períodos de 20/06/1983 a 17/07/1983; de 25/05/1987 a 02/06/1987; de 03/11/2015 a 02/12/2015; e de 03/12/2015 a 18/12/2016, totalizando menos de dois anos de atividade rural registrada. […] Há, ainda, extenso lapso temporal – de 1987 a 2015 – em que não há qualquer documento apto a constituir início de prova material a favor do requerente. […] “A partir de 2015, sim, encontram-se dentro do início do período da carência, mas são insuficientes para comprovar o exercício do labor rural durante os 15 anos que antecederam o implemento do requisito etário. Não há, enfim, qualquer outro documento apto a constituir início de prova material do trabalho rural pelo período equivalente à carência necessária. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período.” O Tribunal de origem reconheceu moldura fática de insuficiência de início de prova material, intercalamento de vínculos urbanos e inaptidão da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a carência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material apresentado pela parte. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.750.780/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES