Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADIBE DE OLIVEIRA CAETANO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte autora requereu o cumprimento de sentença na forma invertida (ID 273640699). 2. Implante a CEAB-DJ/INSS, em 30 dias, o reenquadramento funcional da parte exequente, conforme consta no título judicial. 3. Em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional, defere-se aqui a chamada "execução invertida". O próprio STF, em sede de ADPF, sedimentou o entendimento de que não ofende a ordem constitucional a determinação judicial para que a União (Fazenda Pública) proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução (Precedente: STF, ADPF 219/DF, julgado em 20/5/2021). Embora o julgado em questão tenha feito apenas menção à execução nos processos em trâmite nos juizados especiais cíveis federais, não se vê qualquer óbice para a aplicação da “execução invertida” também no âmbito do procedimento comum. Isso porque tal medida encontra eco nos princípios constitucionais informadores de todo processo, seja ele sob o rito comum ou do juizado especial (princípio da eficiência, princípio da garantia à razoável duração do processo, etc.). Dessa feita, cumprida a providência administrativa acima, apresente o INSS, em 30 dias, o cálculo dos valores devidos, dando, assim, início à "execução invertida". 4. Colacionados os cálculos pela Autarquia Ré, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução CJF 822, de 20 de março de 2023, com as seguintes deliberações: a) Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado para executar, cuja parcela será adimplida em ofício requisitório autônomo, na forma do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB); b) Os honorários contratuais seguirão a sorte do tipo de procedimento do principal, sendo destacados conforme eventual requerimento expresso do advogado e apresentação do respectivo contrato; c) Os patronos deverão informar, querendo e no prazo de 5 dias, em nome de qual advogado deverá ser expedida a requisição de honorários sucumbenciais, bem como o percentual de cada um. No silêncio, será expedida a critério deste Juízo; d) A parte credora, querendo, poderá renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, se for o caso, a fim de viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor. 5. Depois, manifestem-se as partes e o Ministério Público Federal (se for o caso) sobre o teor do(s) ofício(s) expedido(s), em 5 dias, a iniciar pela parte credora, ocasião em que deverá a demandante manifestar-se também sobre os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Havendo concordância das partes ou decurso de prazo, o(s) ofício(s) será(ão) conferido(s) e transmitido(s) ao E. TRF da 3ª Região, com as seguintes providências: a) Havendo transmissão de ofícios precatórios, poderá a Secretaria sobrestar o feito. b) Com a informação sobre o depósito do valor,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001386-64.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados intime-se a parte beneficiária sobre a disponibilização do crédito. c) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 7. Discordando a credora dos valores apresentados pelo INSS, a exequente apresentará, em 30 dias, memória de cálculos com o valor que entender correto. Nesta hipótese, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responderá, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC. Intimem-se. JUIZ FEDERAL