Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: H. O. C. REPRESENTANTE: REJANE CRISTINA BALBINO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE GIACOMO - SP365392,
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001366-53.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. O. C. REPRESENTANTE: REJANE CRISTINA BALBINO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE GIACOMO - SP365392,
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001366-53.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. O. C. REPRESENTANTE: REJANE CRISTINA BALBINO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE GIACOMO - SP365392,
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (RMC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA. RMC DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
autora: sustenta, em síntese, que o medicamento é imprescindível para a manutenção e melhoria da qualidade de vida do recorrente, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista. Aduz que o receituário acostado aos autos foi exarado por profissional médico competente para esclarecer o Juízo sobre a necessidade do uso do referido medicamento e não de outro similar ou genérico. Acerca da capacidade financeira do Agravante, alega que a decisão judicial se baseou tão somente no extrato do CNIS do genitor do Agravante, sem nada questionar quanto à atual situação fática da família. Alega que “a genitora do Agravante não exerce qualquer atividade laboral, sendo toda renda familiar diretamente dependente do genitor do Agravante. O genitor do Agravante, por sua vez, é microempresário, do ramo de formação de condutores, cujo estabelecimento ficou paralisado por meses em virtude dos Decretos emanados em decorrência da pandemia Covid-19, impedido de trabalhar durante meses, o que dificultou ainda mais a situação financeira e, por consequência, manutenção dos tratamentos do filho”. 4. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988, o qual dispõe que “o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, donde solidária a obrigação e legitimados passivos quaisquer dos entes federativos” (STF, 1ª. T., RE 626382 AgR/RS, rel. Min. ROSA WEBER, DJe-178 10.09.2013). 6. Pelo mesmo dispositivo, extrai-se o dever do Estado de propiciar aos necessitados, por meio de políticas sociais e econômicas, não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 7. Também é induvidoso que a condição médica do recorrente inspire o máximo de cuidado, bem como a devida atenção do Estado na consecução de seu direito à saúde e com o devido resguardo ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana. O recebimento de medicamentos por via da atuação social do Estado é, efetivamente, um direito fundamental. 8. Por outro lado, considerando-se a limitação de recursos financeiros pelo Estado e o princípio da isonomia, não se pode olvidar que isso é possível “desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” (RE-AgR 607381, LUIZ FUX, STF). 9. Assim, tal responsabilidade de custeio, atribuída constitucionalmente aos entes federativos, no caso dos autos, depende do preenchimento de certos requisitos para que lhes seja imputada, o que será objeto de análise a seguir, por meio de uma cognição perfunctória, própria do instituto acautelador. 10. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. 12. No caso dos autos, a concessão liminar da tutela requer a existência de um mínimo de documentação capaz de demonstrar, de forma cumulativa: a) a existência da doença; b) a necessidade do medicamento; c) a possibilidade ou não de substituição do medicamento solicitado por outro, como eventual genérico; d) a urgência do tratamento medicamentoso (a ser analisada mais adiante); e) o custo mensal do tratamento; e f) a incapacidade financeira da parte autora para o custeio. 13. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito no seguinte sentido (Tema 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. (EDcl no REsp 1657156 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) 14. Entretanto, considerando os documentos carreados aos autos, vejo que, neste momento, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os elementos acima indicados. 15. De fato, da documentação acostada aos autos principais, bem como ao recurso interposto, verifico que não há demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. Por outro lado, também não há demonstração da urgência da medida. 16. Assim, não constatada, nesta análise inicial e perfunctória, a demonstração da verossimilhança das alegações e nem da urgência da medida, não prospera o recurso. 17. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 18. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001366-53.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede liminar, em ação proposta pela recorrente destinada ao fornecimento de medicamento (Canabidiol Prati Donaduzzi, 200mg/ml) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na petição inicial dos autos nº 0000309-68.2021.4.03.6336. 2. A decisão recorrida indeferiu a medida de urgência, em síntese, pelos seguintes motivos: não comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (laudo emitido pelo médico que assiste a autora corroborado por laudo pericial elaborado por médico perito nomeado por este Juízo); não comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; não comprovação da existência de registro do medicamento na ANVISA. 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.