Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006524-13.1989.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, cujo cerne da questão controvertida diz respeito às transmissões ao E. Tribunal Reginal Federal da 3ª Região das requisições de pequenos valores estornadas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 13.463/17. Foram expedidas as requisições (RPVs), conforme decisão exarada no Id nº 302971425 (Ids nsº 340476722 e 340476719). Instadas as partes, a União exarou mera ciência (Id nº 340580401). A parte exequente manifestou concordância com o RPV nº 20240240225 e requereu a retificação da requisição nº 20240240233, para alteração do nome do beneficiário para MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Ids nsº 341716462, 341716465, 341716469 e 341716467). Foi proferida decisão no Id nº 348432221 e a parte exequente requereu a sua correção, por ter sido proferida com erro material ou equívoco e não guardar correspondência com as informações contidas nos presentes autos (Id nº 349879808). Sem manifestação da União. É o relatório do essencial. Decido. De início, promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA” ao invés de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, certificando-se. Assiste razão a parte exequente. Reconsidero o despacho exarado no Id nº 348432221, vez que proferido por equivoco, conforme alegado no Id nº 349879808. Ante o requerido pela parte exequente no Id nº 341716462 e seguintes, determino que a CPE promova: 1- a retificação do RPV estornado nº 20240240233 (Id nº 340476719), para que conste como beneficiário da requisição a sociedade de advogados MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 10.508.423/0001-70 (ao invés do patrono Dr. Paulo Eduardo Prado), nos termos da procuração (Ids nsº 170273387 – página 239/240 e 247602817) e contratos sociais (Ids nsº 170273387 – páginas 231/238, 341716465 e 341716469), mantendo-se os demais dados contidos naquela requisição, notadamente, que os levantamentos dos pagamentos das requisições, inclusive do RPV contido no Id nº 340476722, estão liberados aos beneficiários, independente de ordem deste Juízo. 2- Após, a intimação das partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 3- Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. 4- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento da requisição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.