Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009883-68.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: TANIA OLIMPIO DA SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, cada provimento jurisdicional desafia uma única espécie de recurso, sendo vedada a interposição simultânea destes em face da mesma decisão. De sua vez, a preclusão consumativa resta configurada pela tão-só prática do ato processual. No caso dos autos, o recurso em análise desafia acórdão proferido nos autos por esta Corte Regional que já foi impugnado por recurso de mesma natureza, o qual foi devidamente julgado. Logo, com a interposição do recurso antecedente, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando a admissibilidade do segundo. Nesse sentido, seguem julgados: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada. 2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 3. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AGA nº 201001014251, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2010, DJE 14.02.2011) "PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PRÉVIA: DESNECESSIDADE - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da unicidade recursal, não conheço do agravo regimental interposto, ante a preclusão lógica decorrente da anterior interposição dos embargos declaratórios contra a mesma decisão. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de ver sanada omissão, a parte agravante pretende, na realidade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. 3. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade dos recursos,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009883-68.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela interpostos. Contra a decisão proferida (ID 90588942), a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90496933), ao qual foi parcialmente provido, assim como o INSS interpôs recurso de apelação (ID 90496933), ao qual não foi provido. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 132380591) os quais foram rejeitados. Novamente, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 148778819) sustentando, em síntese, que houve omissão no que tange à opção pelo benefício mais vantajoso. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009883-68.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES recebo os presentes embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, e submeto-o à apreciação do Colegiado. Precedentes. (...)" (TRF 3ª Região, AC nº 2012.03.00.035041-2, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, D.E. 20.01.2014) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - O embargante opôs embargos de declaração, já decidido e publicado, de modo que é incabível a interposição dos presentes embargos com idêntica finalidade, nos termos do princípio da unicidade dos recursos. - Preclusão consumativa. - Embargos de Declaração não conhecidos." (TRF 3ª Região, AC nº 00067086620134039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 16/07/2015)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID 148778819), eis que caracterizada a preclusão consumativa. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, cada provimento jurisdicional desafia uma única espécie de recurso, sendo vedada a interposição simultânea destes em face da mesma decisão. De sua vez, a preclusão consumativa resta configurada pela tão-só prática do ato processual. 2. O recurso em análise desafia acórdão proferido nos autos por esta Corte Regional que já foi impugnado por recurso de mesma natureza, o qual foi devidamente julgado. Com a interposição do recurso antecedente, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando a admissibilidade do segundo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.