Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO CARMO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO - SP286006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002394-17.2017.4.03.6130 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls. 166/176, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte embargada, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir de 05/02/2019, com reconhecimento da prescrição quinquenal. (1) Sustenta ocorrência de omissão quanto à continuidade das atividades especiais pela parte autora, devendo determinar seu afastamento (fls. 178/180) Determinou-se a intimação da parte autora, nos moldes do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. (fls. 181). A parte autora presentou manifestação às fls. 182/186, em que ressaltou sua demissão da empresa Voith Hydro Ltda. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir, que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Ademais, consta informações nos autos acerca do desligamento do autor na empresa Voith Hydro Ltda.. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Conforme a doutrina: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes na sentença embargada. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, a discordância do embargante deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria. III - DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.