Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JEFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO, BENICIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: MIRIANE PIMENTA DE MORAIS - SP245234 Advogado do(a)
REU: MIRIANE PIMENTA DE MORAIS - SP245234 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000007-89.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO como incursos na pena do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, IV e V, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal: BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO, agindo conjuntamente e com unidade de propósitos, no mês de dezembro de 2016, adquiriram e utilizaram, em proveito próprio, para o exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (cigarros), desacompanhada de documentação legal. Com efeito, no dia 28 de dezembro de 2016, por volta das 09:00 horas, na Rua São Carlos esquina com a Rua Ivaí, Jardim Muniz, Município de Votuporanga/SP, policiais militares, durante a “Operação Bloqueio”, interceptaram o veículo Renault Clio, placa HRU – 1420, no qual estavam os denunciados BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO e, ao vistoriá-lo, encontraram 2650 (dois mil, seiscentos e cinquenta) maços de cigarros da marca EIGHT, 101 (cento e um) maços da marca PALERMO e 02 (dois) maços da marca TE, de procedência estrangeira, e desprovidos de documentos fiscais. BENÍCIO e JÉFERSON assumiram que os cigarros encontrados no veículo Renault Clio lhes pertencem e informaram que os adquiriram em Votuporanga/SP com o intuito de revende-los em estabelecimentos da região (fls. 08/09 e 11/12). Os cigarros foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP, onde foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 96/100), no qual se confirma serem de procedência estrangeira (paraguaia), e avaliados em R$ 13.765,00 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais). De acordo com o disposto no art. 20 da Resolução RDC nº 90/2007, da ANVISA, é proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígero que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e requer suas citações para apresentarem respostas à acusação, prosseguindo-se na instrução até final condenação, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas. (...) Reconheci a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa e determinei a remessa dos autos à Justiça Estadual de Votuporanga/SP (Id. 118382514- págs. 43/44). Após redistribuição do feito, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga/SP em 20 de junho de 2018 (Id. 118382514- pág. 61), cujo feito teve seu trâmite normal, com a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados (Id. 118382527 - pág. 7, Id. 118382533 - págs. 12/20, Id. 244745837, Id. 244745840, Id. 245838176); citação dos acusados (Id. 118382527 - págs. 4 e 9); apresentação de resposta à acusação (Id. 118382527 - págs. 10/17); manutenção/ratificação do recebimento da denúncia (Id. 118382527 - pág. 32); inquirição da testemunha de acusação, interrogatório dos acusados e apresentação de alegações finais orais (Id. 118382533 – págs. 21/31) e, em seguida, foi proferida sentença (Id. 118382533 - pág. 32 a Id. 118382540 - pág. 4), que foi objeto de recurso de apelação interposto pelos acusados (Id. 118382540 - pág. 7), sendo que a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP suscitou conflito negativo de competência (Id. 118382547 - págs. 8/15) e, ao final, o STJ decidiu ser competente a Justiça Federal (Id. 118382547 - págs. 29/33). Com o retorno dos autos a este Juízo Federal e manifestação da acusação (Id. 123292739), ratifiquei os atos praticados na esfera estadual, inclusive os instrutórios e determinei que o MPF esclarecesse se ratificava a desistência da inquirição da testemunha de acusação Cristiano Almeida Valin (Id. 242688478), que se manifestou pela ratificação (Id. 243511454). Em alegações finais (Id. 244745834), a acusação sustentou, em síntese que faço, não haver como negar a prática criminosa imputada aos acusados, em face das provas contundentes de materialidade e autoria. Salientou não merecer credibilidade na versão apresentada pelos acusados em seu interrogatório quanto ao desconhecimento da proibição da comercialização dos cigarros em questão, isso porque não parece plausível que, ao homem médio, dotado de algum discernimento, seja considerada normal a aquisição e a revenda de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentos ficais, além do que, quando da elaboração do auto de prisão em flagrante, os acusados confessaram que possuíam ciência dos riscos e da ilicitude de sua conduta. Aduziu, ainda, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Requereu, enfim, a condenação dos acusados. Também em alegações finais (Id. 245547939), a defesa sustentou ausência de dolo, visto que os acusados não tinham consciência da ilicitude da conduta. Mais: os acusados não estavam associados para cometer crimes. Alegou, ainda, que é caso de exclusão da culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Também argumentou pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicada pena mínima e seja concedido o direito de continuarem respondendo em liberdade. É o essencial para o relatório. II – DECIDO BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO foram denunciados pela suposta prática do crime de contrabando de cigarros com o fim comercial. O artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal dispõe que: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade do delito está cabalmente comprovada pelo Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras (Id. 118382509 - pág. 26) e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (Id. 118382514 - págs. 21/25), que comprovam que os cigarros apreendidos em poder dos acusados são de origem estrangeira (Paraguaia) e não podem ser comercializados no país. Filio-me à corrente que entende que o laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal caso outros elementos probatórios puderem atestá-los, como os carreados ao processo, como, por exemplo, o documento sob Id. 118382514 - págs. 21/25. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (CIGARROS). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP (CPP, ART. 28-A). NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. CONDUTA CRIMINAL REITERADA (CPP, ART. 28-A, § 2º, II). MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Omissis. 3. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). Omissis. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0012819-69.2016.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)(destaquei). De igual modo, a autoria também restou provada no processo, haja vista que os cigarros paraguaios estavam sendo transportados pelos acusados, em veículo conduzido por um deles, o que os levou a serem presos em flagrante (Id. 118382509 - págs. 9/10). Ao contrário do que sustenta a defesa, entendo que os acusados agiram com dolo. Explico. A testemunha de acusação, Nivaldo Jardim, Policial Militar que participou da abordagem dos acusados, confirmou que estava realizando fiscalização de trânsito, quando, então, verificou um veículo com a traseira baixa e resolveu vistoriá-lo, sendo que encontrou vários cigarros provenientes do Paraguai, que estavam em caixas. Na ocasião, disse que os acusados afirmaram ter comprado a mercadoria contrabandeada de outro indivíduo, que tinha uma Van, e que estavam revendendo, porque estavam desempregados (Id. 118382540 - págs. 9/13). Em seu interrogatório judicial, o coacusado Jefferson Luiz de Castro Pinto admitiu que comprou cigarros contrabandeados provenientes do Paraguai. Afirmou que comprou as mercadorias de um rapaz, que estava em uma Van, para fim de revender, visto que estava desempregado. Ao ser questionado sobre a ilicitude da venda daqueles cigarros, disse que “sabia que era do Paraguai, mas como vende em todos os bares, não sabia que dava tanto problema”. Disse, ainda, que não tiveram lucro nenhum (Id. 118382540 - págs. 14/17). E também em seu interrogatório judicial, o coacusado Benício da Silva Júnior também admitiu a compra dos cigarros contrabandeados. Afirmou que "sabia, e ao mesmo tempo não” que aquela conduta era ilegal, sob alegação de que via aquele tipo de mercadoria em vários lugares (Id. 118382540 - págs. 18/20). Nesse ponto, verifico certa divergência entre as declarações prestadas pelos acusados em sede judicial e policial, pois, ao serem ouvidos pelo Delegado de Polícia, afirmaram que estavam cientes dos riscos e da ilicitude da conduta, mas compraram os cigarros contrabandeados para fim de revenda por estarem desempregados (Id. 118382509 - págs. 16/20), cuja versão me parece mais convincente, ainda mais porque não há que se falar ainda em desconhecimento da proibição de transporte e comercialização de cigarros não autorizados no Brasil, pois, além das normas em vigência, o assunto sempre foi repetidamente alvo de reportagens na mídia nacional, uma vez que, além dos cigarros ilegalmente introduzidos em território nacional estarem à margem do rigoroso controle e fiscalização de saúde pública e apresentarem teores de alcatrão e nicotina superiores aos limites estabelecidos pela ANVISA, resíduos de agrotóxicos proibidos no Brasil também são responsáveis por considerável parcela de receita advinda de impostos que não são recolhidos quando da venda do produto aos consumidores, implicando, ainda, em nítida ofensa à leal concorrência de preços com os similares fabricados no Brasil. Além do mais, a quantidade de cigarros apreendidos em poder dos acusados não é nada pequena.
Trata-se de um total de 2.650 maços de cigarros da marca Eight, 101 maços de cigarros da maços de cigarros da marca PALERMO e 2 maços da marca TE (Id. 118382514 - pág. 25). Portanto, não há que se falar em erro de tipo e, muito menos, em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que, após instrução probatória, foi possível visualizar o dolo dos acusados de adquirir e utilizar, em proveito próprio, para o exercício de atividade comercial, mercadoria (cigarros) de procedência estrangeira, com entrada proibida em território brasileiro. Conforme exposto acima, a quantidade de mercadoria apreendida, da marca Eight, Palermo e TE, todos de origem Paraguaia, revela o intuito de utilizar para o exercício de atividade comercial. Os acusados foram denunciados pelo crime de contrabando de cigarros e não descaminho. De todo modo, para um ou para outro, mostra-se impossível a aplicação do princípio da insignificância. Definiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, que o valor do imposto ilidido no caso de cigarros, não é absoluto, pois não se deve analisar apenas a lesão ao erário manifestado no caráter pecuniário do imposto sonegado, mas também deve ser considerada a tutela dos bens jurídicos como a saúde pública, a moralidade administrativa e o reflexo social da conduta, notadamente a ordem pública. Vou além. Sabe-se que o objetivo do tipo penal previsto no artigo 334-A do Código Penal, quando se tratar de cigarro a mercadoria introduzida no território brasileiro, é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei e, tendo em vista o alvo das lesões provocadas com a conduta desta natureza, além de atingir diretamente a saúde pública, deve ser considerada, também, a ofensa à atividade industrial interna. Nessa linha de raciocínio, o prejuízo se estende às empresas lícitas, uma vez que, cientes da obrigação de recolher os impostos, ficam impedidas de vender suas mercadorias por preços inferiores. O cigarro trazido clandestinamente do Paraguai é classificado como de importação proibida pelas normas nacionais. O artigo 46 da Lei nº 9.532/97, e o artigo 600 do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a Administração das Atividades Aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, preconiza a vedação da importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem, como é o caso dos cigarros das marcas "Eight", “Palermo” e “TE”, encontrados com os acusados e objetos de apreensão, que não estão elencadas dentre aqueles constantes da Relação de Marcas de Cigarros autorizados pela ANVISA. Neste contexto, inconcebível a aplicação do princípio da insignificância ao tipo penal de contrabando quando se tratar a mercadoria de cigarros originários, como no caso, do Paraguai. Neste sentido, confira-se posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária (ut, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.850.734/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, reproduzida por ambas as Turmas criminais - entendimento igualmente adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia (ut, AgRg no AREsp n. 1.943.977/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 17/5/2022.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.993.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022)(destaquei). Diante disso, a condenação é medida que se impõe aos acusados BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO na pena do artigo 334-A, § 1º, IV e V, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, não havendo dúvida quanto ao concurso de pessoas, visto que os acusados foram presos em fragrante, quando estavam transportando as mercadorias contrabandeadas, além do que, confessaram terem adquirido juntos a mercadoria para fim de revenda. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido de decreto condenatório formulado na denúncia para o fim de condenar os réus BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e JÉFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO na pena prevista no artigo 334-A, § 1º, IV e V, Código Penal. Passo, então, a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, e artigo 387, incisos I a VI, do Código de Processo Penal. 1) BENÍCIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Considerando a regular culpabilidade do réu, pois que agiu com dolo inerente à espécie e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, não possui antecedentes criminais, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime se encontram relatados nos autos, motivo pela qual fixo a pena-base do delito em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, ressaltando que, embora o réu tenha confessado o crime (ao menos, na fase policial, quando também reconheceu a ilicitude da conduta), nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), deixo de reduzir a pena-base (art. 65, III, d, CP), uma vez fixada no mínimo legal, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, "c", e 3º do CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, bem como a situação econômica do réu, substituo-a por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal), no caso a de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir eventual pedido de parcelamento. 2) JÉFFERSON LUIZ DE CASTRO PINTO Considerando a regular culpabilidade do réu, pois que agiu com dolo inerente à espécie e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, não possui antecedentes criminais, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime se encontram relatados nos autos, motivo pela qual fixo a pena-base do delito em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, ressaltando que, embora o réu tenha confessado o crime (ao menos, na fase policial, quando também reconheceu a ilicitude da conduta), nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), deixo de reduzir a pena-base (art. 65, III, d, CP), uma vez fixada no mínimo legal, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, "c", e 3º do CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, bem como a situação econômica do réu, substituo-a por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal), no caso a de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir eventual pedido de parcelamento. O valor depositado a título de fiança (Id. 118382512 - págs. 32/33) servirá como pagamento da pena substitutiva de prestação pecuniária e das custas processuais (art. 336 do CPP), ficando, assim, retido para tanto. Os réus poderão recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados e expeçam-se ofícios ao INI, IIRGD e a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III). Considerando o teor do artigo 91, II, b, do Código Penal e tendo em vista que os bens apreendidos pela Receita Federal permaneceram depositados naquela esfera administrativa, sem serem remetidos a esta vara federal, nada há para se deliberar na seara criminal, podendo aquele órgão promover a destinação adequada, caso ainda não tenha assim procedido, nos termos do artigo 23 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/75 e artigos 96 a 105 do Decreto-Lei nº 37/66, Portaria 3.010/2011 da RFBR e Recomendação nº 30/2011 do CNJ. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.