Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573-A, GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
RECORRIDO: SANDRO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA - SP372071 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002521-47.2020.4.03.6130 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573-A, GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
RECORRIDO: SANDRO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA - SP372071 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573-A, GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
RECORRIDO: SANDRO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA - SP372071 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No presente caso, a parte autora ajuizou demanda indenizatória por alegada fraude em seu empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual a autarquia previdenciária figura como consignante, bem como à instituição financeira foi imputada a responsabilidade pelo empréstimo consignado, motivo pelo qual ambas detêm a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. De fato, infiro que, em contestação, não restou especificada a realização de perícia grafotécnica e sequer a corré apresentou documentação hábil para que pudesse ser objeto da análise técnica. Destarte, não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Nesse sentido, observo que a r. sentença prolatada nos autos enfrentou devidamente todas as questões de fato e de direito, inclusive no que tange à preliminar aventada pela recorrente, motivo pelo qual não cabe qualquer reparo. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002521-47.2020.4.03.6130 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de BANCO BRADESCO S/A, objetivando provimento jurisdicional a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, de inexigibilidade de débito, a repetição do indébito, inclusive em dobro, e indenização por dano moral correlato, em razão de consignação de parcelas oriundas de empréstimo sob fraude. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Trata-se de ação através da qual pretende SANDRO ALMEIDA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos referentes ao benefício, NB 42/166.827.620-5, em virtude de crédito consignado que relata desconhecer creditado em conta bancária aberta em fraude. Postula, ademais, indenização por danos morais. (...) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que guarda relação a relação lógica jurídica com o réu INSS tendo em vista ser o benefício previdenciário instrumento de desconto dos valores do crédito consignado contratado. Do mesmo modo, aberta conta corrente de modo fraudulento na instituição financeira ré, evidente sua legitimidade (...) Em visita às provas colacionadas pelo autor, constata-se no documento de fs. 21/22 do evento 02, a existência de consignação descontada junto ao benefício nº 1668276205, na competência 02/2020, no valor de R$ 664,00, o que é corroborado pelo histórico de consignações do INSS – fl. 2, ev. 22, que noticia a existência de consignado no valor de R$23.802,37, a ser adimplido em 72 parcelas. De outro lado, a abertura de conta demanda apresentação de documentos de identificação, comprovante de endereço e submissão de avaliação de crédito para concessão de consignado. É evidente que tal situação apresenta nexo de causalidade com a atividade econômica da ré, uma vez que apenas por força de vulnerabilidades em seus sistemas de conformidade internos é que foi possível a abertura fraudulenta da conta corrente em epígrafe. Ademais, saliento que é fato notório (CPC/2015, art. 374, inciso I), que a ré submete seus empregados a treinamento para reconhecimento de documentos e assinaturas, de modo que, no mínimo, houve culpa por parte do empregado que analisou os documentos de identidade da pessoa que compareceu à agência, fazendo-se passar pelo demandante. Por oportuno, verifico que a demandada nem sequer colacionou os documentos apresentados quando da abertura da referida conta, atraindo para si as consequências do ônus da prova. Mesmo que aa contratação do consignado não tenha se dado perante o réu – haja vista o histórico de crédito do INSS apontar o ISPB/COMPE 955, de difícil identificação junto ao Banco Central – fato é que o réu serviu de meio a concretizar a fraude, ao permitir a abertura de conta sem os devidos cuidados. Em resumo, a inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. E, nesse aspecto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). É desnecessária, ademais, a realização de audiência para oitiva das partes, pois o deslinde da controvérsia demanda prova documental. Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem abertura indevida de conta bancária demanda basicamente a apresentação dos documentos utilizados par a abertura da mesma. Competiria à instituição financeira a apresentação de tais documentos. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a abertura de conta seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. (...) Ante a fraude ocorrida, impõe-se reconhecer, em relação à parte autora, a nulidade do contrato de abertura de Conta Corrente nº n.º 27130-6, na agência 0263 de Franca/SP. Do mesmo modo, declaro inexistente o contrato de consignação nº 188944951, devendo os valores já descontados – R$664,00 serem restituídos ao autor. (...) De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser de rigor a procedência quanto a instituição financeira. (...) Neste feito, considerando os elementos de prova e os relatos sobre repercussões do incidente, arbitro a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). (...)
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar a nulidade do contrato de abertura de Conta Corrente 27130-6, na agência 0263 de Franca/SP, junto ao BANCO BRADESCO S.A, bem como de todas suas movimentações e produtos adquiridos, em especial o contrato de crédito consignado nº 188944951 e condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora o montante de R$664,00 a título de restituição dos valores indevidamente descontados. (...) Condeno, ademais, o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais” Inconformado, a corré Banco Bradesco S/A interpôs recurso, alegando preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, anulação de sentença por cerceamento de defesa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002521-47.2020.4.03.6130 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da corré Banco Bradesco S/A, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a referida corré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Eis o meu voto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.