Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS MARCHESI DE CARVALHO, CARLOS DEMARET CARVALHO, CYNTHIA DEMARET CARVALHO REPRESENTANTE: CARLOS MARCHESI DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SAROA DE SOUZA - SP414020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA - SP189545 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES TORRES - SP78305 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRAULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES - SP375582 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON CESAR THOME - SP188823 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO THOME FRANCO - SP89007 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: CARLOS MARCHESI DE CARVALHO
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000758-76.2018.4.03.6131
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nesta ação de desapropriação por utilidade pública, promovida pelo DNIT em face dos requeridos CARLOS MARCHESI DE CARVALHO, CARLOS DEMARET CARVALHO e CYNTHIA DEMARET CARVALHO, que condenou o expropriante a pagar aos réus/expropriados indenização decorrente da desapropriação (diferença entre o valor do depósito realizado pelo DNIT e o valor indicado pelo laudo pericial, o qual foi homologado pelo Juízo). Também houve condenação do DNIT no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença. Na decisão de id. nº 429685212, foi esclarecido que existem dois tipos de valores que devem ser levantados pelos expropriados, quais sejam: a) o valor referente ao depósito realizado pelo DNIT (id. 10067584), que deverá ser pago não por Precatório, mas sim por transferência para a conta do beneficiário; e b) o valor indenizatório remanescente, que consiste na diferença entre o valor homologado na sentença e o valor depositado pelo DNIT (id. 337918561). Este último montante deverá ser pago através de Precatório. Quanto ao item “b”, já foi expedido o Precatório nº 426660438, o qual já foi remetido ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto ao item “a”, foi elucidado que os exequentes CARLOS MARCHESI DE CARVALHO e CARLOS DEMARET CARVALHO já receberam seus respectivos quinhões, de modo que nada mais é devido a eles. Destarte, remanescia pendente de pagamento tão somente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) devido à coexequente CYNTHIA DEMARET CARVALHO, a qual está sendo representada por seu irmão e curador, CARLOS DEMARET CARVALHO. Na decisão de id. nº 429685212, foi determinada a expedição de ofício à CEF para fins de transferência do quinhão cabível à CYNTHIA DEMARET CARVALHO, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do depósito realizado em 08/08/2018 (id n. 10067584, fl. 03), com as devidas atualizações. Em resposta (id. 437950266 e 437950268), a CEF informou que realizou a transferência do montante de R$ 280.062,35 (duzentos e oitenta mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) para a conta do curador da coexequente CYNTHIA DEMARET CARVALHO, remanescendo um saldo de R$ 30.384,48 (trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado para 15/10/2025, na conta judicial. Foi juntada nova petição pelos coexequentes CARLOS DEMARET CARVALHO e CYNTIA DEMARET CARVALHO, sob id. 487476802, informando a destituição dos poderes do antigo causídico (Dr. Fabrício Dalla Torre Garcia – OAB/SP 189.545), tendo sido requerida a habilitação e inclusão dos novos advogados constituídos, bem como a juntada de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) das quantias pertencentes à CYNTIA DEMARET CARVALHO. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que ainda persiste controvérsia acerca da destinação do valor remanescente informado pela CEF, que ainda se encontra depositado em conta judicial. Assim, determino a intimação dos novos causídicos dos coexequentes CARLOS DEMARET CARVALHO e CYNTIA DEMARET CARVALHO para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularizar a representação processual de CYNTIA DEMARET CARVALHO, uma vez que foi juntada aos autos apenas a procuração de Carlos Demaret Carvalho (id. 487476803) outorgando poderes aos advogados, esclareçam se também representarão o COEXEQUENTE CARLOS MARQUESI DE CARVALHO (pai); b) Apresentar o MLE mencionado na petição de id. 487476802, uma vez que o referido documento não foi juntado aos autos; c) Requer o que de direito em relação ao valor remanescente mencionado no ofício de id. 437950266 pela CEF; d) Tomar ciência de que o ofício requisitório referente ao Precatório suplementar já foi protocolado junto ao eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Ademais, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para se manifestar sobre a demanda, uma vez que há interesse de incapaz, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta