Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001720-78.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001720-78.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001720-78.2021.4.03.9301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão proferida em sede liminar, em ação proposta pela recorrente destinada à concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%), processo nº 0011071-12.2021.4.03.6315, pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2. Em sede de apreciação de tutela antecipada recursal, decidiu-se nos seguintes termos: “[...] Passo a analisar o pleito liminar, o que é feito em cognição perfunctória, própria do instituto acautelador. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. A parte recorrente traz aos autos documentos médicos emitidos em 18/11/2020 e 18/05/2021 que atestam que é portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, transtorno de personalidade e convulsões, encontrando-se em tratamento, bem como atestado médico sem data informando a necessidade de auxílio de terceiros (fl. 78-80 dos documentos que instruem o recurso). Apresenta, ainda, exames médicos (fl. 81-99). A carta de indeferimento do benefício emitida pelo INSS aponta para a falta da qualidade de segurado. Não foi juntada aos autos cópia da perícia administrativa. Alega a recorrente, em síntese, que os documentos médicos apresentados junto à petição inicial dos autos principais comprovam ser portadora das doenças que lhe incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a concessão de tutela antecipada, dado o caráter alimentar do benefício. Na esteira do que decidido pelo D. Juízo a quo, antes da realização de perícia médica judicial, não há elementos suficientes a identificar se há incapacidade existente e, em caso positivo, qual o seu grau e, assim, autorizar a concessão de medida antecipatória de tutela à parte recorrente, inclusive no que se refere à necessidade de auxílio de terceiros. Observo que a complexidade do caso, bem como o fato de não haver laudos médicos relativos à perícia administrativa, impede que, antes da realização da perícia judicial, seja possível chegar a qualquer conclusão quanto ao direito alegado. De outro lado, não apresentado nenhum documento referente a eventuais dificuldades financeiras, não sendo o caso de se atribuir presunção para tanto, considerando a celeridade do procedimento dos juizados especiais. Assim, ausentes os requisitos ensejadores do instituto, mantenho, inicialmente, a decisão proferida em Primeiro Grau, indeferindo o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Por outro lado, compulsando os autos principais, verifico que a perícia judicial foi agendada para 07/12/2021. Tendo em vista a aparente gravidade das enfermidades que acometem a parte recorrente, determino que se oficie ao juízo de origem com vistas a, excepcionalmente, e com o intuito de evitar maiores prejuízos à parte autora, solicitar a verificação sobre a possibilidade de antecipar a data da perícia médica judicial. No mais, intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se”. 3. Apresentado com fundamento nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, e, cumpridos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Observando os autos principais, verifico que, desde a prolação da decisão destacada no item 2, a situação fática permanece inalterada, não tendo se iniciado qualquer ato de instrução probatória que possibilitasse a alteração da análise das alegações formuladas no recurso apresentado. Destaco que a parte recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para contrarrazões. 5. Dessa forma, conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora e, no mérito, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida em 02/08/2021, nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. 6. Sem condenação em honorários advocatícios porque não cabíveis nos recursos de medidas cautelares. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.