Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RUIZ Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA SILVA - SP286063-A, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
RECORRIDO: INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008376-91.2020.4.03.6102 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RUIZ Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA SILVA - SP286063-A, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
RECORRIDO: INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência em parte dos pedidos, “para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a autora, no período de 01/08/1985 a 30/09/1986, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”. Recurso interposto pela parte autora, requerendo, preliminarmente, seja “dado provimento, declarando nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica no Hospital e Maternidade São Marcos.”. No mérito, pugna pela procedência da demanda para “Reconhecer como atividade especial o período de 20/06/1988 a 31/05/1996 também laborados no Hospital São Marcos em condições insalubres, nos termos da fundamentação e conceder à Recorrente a concessão de benefício pleiteado na presente demanda ou ainda o melhor benefício a que teria direito a Recorrente, uma vez que somados os períodos já reconhecidos como insalubres, qual seja, 01/08/1985 a 30/09/1986, ao período que se busca reconhecimento mediante o presente recurso, qual seja, 20/06/1988 a 31/05/1996, a Recorrente soma o tempo de contribuição de 31(Trinta e um) anos, 03 (Três) meses e 16 (Dezesseis) dias, que daria à Recorrente o direito à percepção do melhor benefício a que teria direito”. É a síntese do necessário. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008376-91.2020.4.03.6102 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RUIZ Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA SILVA - SP286063-A, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
RECORRIDO: INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não há falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova técnica nos autos, tendo em vista que o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, e que a legislação previdenciária determina que a comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei (CTPS, formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições ambientais). Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte julgado: “O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.” (TRF3, AC 00006600620144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016). Ademais, a parte autora, efetivamente, anexou aos autos PPP fornecido por sua empregadora relativamente ao período vindicado, sendo necessário, assim, a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, conforme tese fixada no Tema 205 da TNU. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde é exigível apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. É o que deflui, a contrario sensu, da Súmula 49, da Turma Nacional de Uniformização: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” É certo que, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado em 17/12/2019). Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 205, referente ao reconhecimento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pacificou as seguintes teses jurídicas: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” Na espécie, em relação ao intervalo de 20/06/1988 a 31/05/1996, em que a autora trabalhou no Hospital São Marcos S.A, no cargo de recepcionista, extrai-se da descrição das atividades insertas no item 14.2 do PPP de fls. 3/4 do ID 256852045 que a autora exerceu atividades essencialmente administrativas/burocráticas, tais como prestar informações, preencher ficha do paciente, atendimento de ligações, organização do arquivo e demais tarefas correlatas. Nesse contexto, tenho que havia exposição circunstancial a agentes biológicos, de forma desassociada da atividade, sem risco efetivo de contaminação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008376-91.2020.4.03.6102 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA PARTICULARIZADA DA PARTE REQUERENTE. EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIAL A AGENTES BIOLÓGICOS, DE FORMA DESASSOCIADA DA ATIVIDADE, SEM EFETIVO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.