Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MOREIRA LIMA - SP201316 ESPÓLIO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI Advogado do(a) ESPÓLIO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227 D E C I S Ã O 1- Proceda-se à retificação da autuação para que este cumprimento provisório de sentença seja distribuído por dependência ao principal n. 0005338-73.2008.403.6104. 2- Verifico equívoco na decisão ID 354384033 no quanto determinou a vinda do feito para sentença. 3- De fato, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, não há que falar em extinção do feito, mas sim de prosseguimento do cumprimento nos autos principais. 4- Verifico que naqueles autos (0005338-73.2008.403.6104) foi já determinado o traslado de peças dos presentes autos a fim de que lá prosseguisse o cumprimento da sentença, o que foi feito. 5- Assim, nada mais havendo a decidir nos presentes autos, arquivem-se com baixa. Int. e cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0001312-22.2014.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos