Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL MALULI LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021235-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Comercial Maluli Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional a fim de afastar da base do cálculo do imposto sobre a renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores concernentes a juros e correção monetária pela taxa Selic em decorrência de repetição de tributos, com direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional. Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, e muitas vezes é submetida ao pagamento de tributos majorados e/ou indevidos. Desta forma, tem se socorrido do Poder Judiciário para ser restituída dos pagamentos indevidos realizados, e obtém com frequência decisões judiciais que autorizaram a repetição do indébito com os devidos acréscimos moratórios e correção monetária. Afirma que em decorrência da autorização à repetição de indébito, o Fisco Federal vem tributa a totalidade dos valores restituídos (crédito principal + acréscimos moratórios) com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos estes que são devidos pela Impetrante. Alega que os acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária) não estão no campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois não se caracterizam como renda ou lucro e nem como acréscimo patrimonial. A medida liminar foi deferida. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como que assegure o direito à compensação administrativa dos mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e corrigidos pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09 (Id. 255818730). Apela a União, requerendo, em preliminar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187. No mérito, requer a aplicação do decidido no Repetitivo 1.138.695/SC, no sentido de que os juros de mora são tributáveis como receitas financeiras por excelência (Id. 255818786). Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial (Id. 256296810). É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação e reexame necessário contra r. sentença que julgou procedente a ação, em sede de mandado de segurança, par afastar a exigibilidade dos créditos tributários referentes à incidência de IRPJ e CSLL, sobre os valores correspondentes a SELIC auferidos na restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos indevidamente. De início, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até trânsito em julgado do RE 1.063.187, considerando a ocorrência do trânsito em julgado. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como é bem de ver, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Desse modo, tendo em vista o entendimento da Corte Suprema, conclui-se que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Assim, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição/compensação desses valores, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187, que se deu nos seguintes termos: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Na espécie, como a ação foi ajuizada em 04/08/2021 não se aplica a modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2022.