Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASTHI INDUSTRIA E COMERCIO DE MANGUEIRAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA - SP122941
EXECUTADO: CONDUTIL MANGUEIRAS E CONEXOES ESPECIAIS LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERNESTO PICOSSE NETO - SP22495 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012145-63.2004.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASTHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA em face de CONDUTIL MANGUEIRAS E CONEXÔES ESPECIAIS LTDA – ME e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Impugnação apresentada pelo INPI nos ID`s nºs 364618276 e 364618283. Em seguida, a parte exequente alega que a coexecutada CONDUTIL MANGUEIRAS E CONEXÔES ESPECIAIS LTDA – ME promoveu o pagamento da condenação diretamente na conta bancária de seu advogado (ID nº 365183475), o que gerou a extinção da execução com relação ao referido coexecutado (ID nº 415129631). Trânsito em julgado no ID nº 444045668. Cálculos da Contadoria Judicial referentes à cota parte do INPI nos ID`s nºs 448443638, 448443640 e 448443641. Concordância das partes os ID`s nºs 452116574 e 468568012. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, foi proferida sentença no ID nº 170281263 (Págs. 115/119). Julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Destaco o respectivo dispositivo: “Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a nulidade da patente de invenção no 9300054-5, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a ser rateado em partes iguais entre a ré e o INPI.” Grifos nossos. Interpostas apelações pela parte autora e pelo INPI. Não providas (ID nº 170281263 – Págs. 245/252). Não admitido recurso especial (Págs. 271/274). Agravo não conhecido (ID nº 358478097). Honorários advocatícios majorados em 15%. Transcrevo: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Trânsito em julgado em 16/11/2020 (ID nº 358479264). Com o início do cumprimento do julgado em 08/04/2025, a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento de R$ 7.454,63. O INPI, por sua vez, entende devido o valor de R$ 5.557,79. Adiante, ambas as partes concordaram com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, relativos à cota parte do INPI na condenação. Ante a concordância manifestada pelas partes, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciais nos ID`s nºs 448443638, 448443640 e 448443641 e homologo o valor da execução em R$ 7.975,07 (sete mil e novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos), para maio de 2025, sendo R$ 3.201,00, R$ 524,64 e R$ 4.249,43 de honorários advocatícios, reembolso de custas processuais e honorários periciais, respectivamente, relativos à cota parte do INPI na condenação. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase processual, por se tratar de meros cálculos aritméticos. Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do documento “ID” em que se encontra o instrumento procuratório com poderes para receber e dar quitação no feito, bem como o nome do(a) beneficiário(a) do RPV, a ser expedido, a título de honorários advocatícios. Com o cumprimento e observados os ditames expostos no art. 8º da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, expeça-se: - RPV no valor total de R$ 4.774,07 (sendo R$ 3.376,25 de principal e R$ 1.397,82 de juros Selic), em 31/05/2025, em favor de ASTHI INDUSTRIA E COMERCIO DE MANGUEIRAS LTDA - CNPJ: 02.793.596/0001-50, a título de reembolso de custas processuais (R$ 524,64) e honorários periciais (R$ 4.249,43); e - RPV no valor total de R$ 3.201,00, em nome do(a) beneficiário(a) a ser indicado(a) pela parte exequente, a título de honorários advocatícios. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data do ajuizamento desta ação (03/05/2004), certidão de trânsito em julgado para as partes (16/11/2020), a data da concordância do INPI (31/10/2025), informação de pagamento liberado ao beneficiário, bem como atualização de valores pela taxa Selic, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 114/2021. Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo E. TRF da 3ª Região, por ocasião do respectivo pagamento. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio TRF da 3ª Região. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e preclusas as vias impugnativas, expeça-se o RPV, nos termos acima delineados. 3 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 5 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha informação acerca do pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta