Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AESSIO ACIR DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES - SP431474
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000392-72.2020.4.03.6129
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora, acima nominada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido da revisão do cálculo do benefício previdenciário, a chamada “revisão da vida toda”, com o pagamento das diferenças vencidas com correção monetária e juros legais. Juntou documentos. Citado, o INSS não apresentou contestação. Houve determinação para o sobrestamento do feito, no aguardo do trânsito em julgado do TEMA 1.102 pelo colendo STF (RE 1276977). Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. Cumpre esclarecer que, inicialmente, o E. STJ, no Tema Repetitivo 999 (REsp 1.554.596 e 1.596.203), em 11/12/2019, e o STF, no Tema 1.102-RG (RE 1.276.977), em 01/12/2022, haviam reconhecido o direito dos segurados de optar pela regra mais benéfica do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria. Posteriormente, em 21/03/2024, o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, por 7 votos a 4, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e fixou tese vinculante: "A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Em 30/09/2024, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, o STF expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102" (overruling). O acórdão corresponde, como amplamente noticiado, já transitou em julgado. Sabido que as decisões em ADI possuem eficácia vinculante e ‘erga omnes’ (art. 102, §2º, CF/88), obrigando a todos os órgãos do Poder Judiciário. Ambas Turmas do c. STF já se manifestaram pelo prosseguimentos dos feitos com esse pedido - determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste: [...] Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF[...] (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) [...] O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do E. TRF3: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo que segurados optem pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando se enquadrarem na regra de transição, independentemente de ser mais favorável. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs, conforme expressamente consignado no acórdão respectivo, afastando-se a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF, determinou-se a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em casos como o dos autos (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5001470-41.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas eventuais preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), obrigação que fica suspensa por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (caso de justiça gratuita). Nesse interim, acaso o credor (vencedor/INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada. Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. Registro, data da assinatura eletrônica. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal