Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA SANTANA TORRI - SP417971
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. J. D. S., L. A. G. D. O. REPRESENTANTE: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA PASQUARELLI S E N T E N Ç A
autora: faturas da Vivo com vencimentos em 03/2020, 04/2019 – ID 76948480; fl. 24 do ID 244721809; - em nome do falecido: contas de energia elétrica com vencimentos em 04 a 08/2018, 01/2020, 04/2019, 12/2022 (post mortem) – ID 76948475, 76948474, ID 76948479, fls. 22 do ID 244721809, ID 275737344; correspondência postada em 22/03/2019 (post mortem) – ID 76948470; Recibo de entrega de declaração de imposto de renda do Ano-calendário 2011, entregue em 04/2012 – ID 76948482; notificação de lançamento do IPTU 2019 postada em 30/01/2019 – fl. 23 do ID 244721809; notificações de lançamento do IPTU 2021, 2022 e 2023 – ID 275737349; - em nome de ambos: Escritura de compra e venda do imóvel, datada de 10/12/2005, no qual ambos constam como compradores – ID 76948483; Contrato de locação datado de 16/10/2015, no qual a empresa PALITOS BAR E LANCHES LTDA ME figura como locatária, e no qual o falecido é indicado como sócio da empresa locatária, e na qual o falecido e a autora são indicados como fiadores, ambos residentes na Rua Stefano, 121, ap 01, São Paulo/SP – fls. 59/63 do ID 244721809. Em que pesem os documentos anexados referentes ao endereço da Rua Stefano, 121, há que se considerar a informação trazida pela representante do corréu em seu depoimento prestado em audiência, no sentido de que a autora e o falecido haviam se separado antes do falecimento. A representante do corréu relatou que, quando do óbito, o “de cujus” e a demandante não coabitavam, e que o segurado estava morando no bar do qual era dono, e que, inclusive, a autora teria adotado medidas protetivas contra o falecido para garantir sua segurança. A própria parte autora relatou em seu depoimento pessoal que o “de cujus” faleceu no bar no qual ele trabalhava, localizado na Rua Vicente de Carvalho, e que ele foi encontrado morto pela manhã, com as portas fechadas, sem que tenha sido devidamente esclarecido o porquê de ele ter passado a noite no estabelecimento, e não na suposta residência comum do casal. A informação de que o “de cujus” não convivia com a autora quando do falecimento, mas sim morava em seu estabelecimento comercial, restou corroborada também pelo Boletim de Ocorrência anexado no ID 76948033, lavrado em decorrência do óbito, ocorrido no endereço da Rua Vicente de Carvalho, 94, identificado como “Restaurante e afins – Bar/Botequim-Outros”. No boletim constou que “O Policial Militar supra compareceu nesta Delegacia de Polícia acompanhado de Patricia Julio da Silva reportando o falecimento de Antonio Julio Filho, seu pai, o qual se encontrava em seu domicílio e, segundo o Corpo de Bombeiros/Resgate, tivera um mal súbito decorrente de infarto agudo do miocárdio”. No que tange à prova oral produzida, os depoimentos colhidos não trouxeram a convicção necessária acerca da manutenção da comunhão conjugal na época do falecimento. Ao relato da testemunha Osvaldo Rodrigues das Neves falta credibilidade, tendo o depoente apresentado informações divergentes do depoimento da própria autora. Relatou, por exemplo, que o “de cujus” faleceu em casa, com a presença da autora, sendo que reformulou sua resposta após ser reperguntado pela advogada. A informante Josefa dos Santos Souza, por sua vez, confirmou a informação de que a autora chegou a procurar a Justiça em razão de violência do segurado. Nota-se que a informante relatou que, apesar disso, o falecido “continuou indo na casa dela”, o que evidencia que ele já não morava na casa da demandante. Assim, não tendo restado comprovada a condição de companheira da autora Marluce da Silva Celestino no momento do óbito, a pretensão da parte autora deve ser acolhida em parte, com o reconhecimento o direito apenas do coautor Marco Antônio Julio da Silva ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor. O benefício é devido ao coautor Marco Antônio Julio da Silva desde a data do óbito (05/03/2019), eis que o requerimento administrativo do NB 21/193.229.611-2 (DER 18/03/2019) foi formulado antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com alteração introduzida pela Lei nº 13.183/2015. Destaco que o NB 21/199.560.716-6, requerido pelo coautor Marco Antônio Julio da Silva em 06/05/2021, foi indeferido pela não apresentação da declaração de não emancipação, apesar de ter sido emitida carta de exigência ao requerente (cópia do processo anexado no ID 244721801). Deve ser considerado, contudo, para fins de concessão do benefício, o requerimento administrativo do NB 21/193.229.611-2 formulado em 18/03/2019, uma vez que, naquele requerimento, já fora apresentada ao INSS a certidão de nascimento do coautor (fl. 25 do ID 177651782), mesmo que desacompanhada de declaração de não emancipação, sem que o INSS tenha emitido carta de exigência para a apresentação da declaração pelo requerente. Não há que se falar, contudo, em condenação em danos morais. Afinal, como acima mencionado, em que pese tenha sido apresentada a certidão de nascimento do coautor Marco Antônio Julio da Silva no requerimento do NB 21/193.229.611-2, ela não foi acompanhada de declaração de não emancipação do requerente, que tampouco a apresentou após a emissão de carta de exigência no requerimento do NB 21/193.229.611-2. Por fim, considerando que o coautor é irmão de B. J. D. S., corré que recebe a pensão por morte de Antônio Julio Filho desde a data do óbito e que compõe o mesmo núcleo familiar do demandante, sendo possível presumir-se benefício comum, entendo que os atrasados a serem pagos ao coautor Marco Antônio Julio da Silva decorrerão ser calculados considerando-se o pagamento de duas cotas ao seu grupo familiar, subtraídos os valores já recebidos pela dependente Beatriz no NB 21/193.229.611-2.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010000-92.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual os autores MARLUCE DA SILVA CELESTINO e MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA pretendem a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entendem devido em razão do óbito de Antonio Julio Filho, ocorrido em 05/03/2019, bem como pleiteiam indenização por danos morais. Esclarecem que requereram o benefício administrativamente, mas ele foi concedido somente para B. J. D. S., filha da coautora Marluce e irmã do coautor Marco Antônio. Por meio de decisão disponibilizada nos autos em 07/03/2022 (ID 244760937) foi determinada a inclusão dos menores ANTÔNIO JÚLIO DE OLIVEIRA e B. J. D. S. no polo passivo do feito, tendo em vista se encontrarem em gozo de pensão por morte deixada pelo “de cujus”. Por se tratar a dependente Beatriz de filha em comum do falecido com a autora, a Defensoria Pública da União – DPU foi nomeada para atuar como curadora especial da corré. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar e pugnando pela improcedência do pedido. A Defensoria Pública da União, representando a corré B. J. D. S., contestou o feito por negativa geral. Devidamente citado, o corréu Antônio Júlio de Oliveira não apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução com a oitiva da coautora Marluce, da representante legal do corréu Lucas, Sra. Simone Gonçalves de Oliveira Pasquarelli, e de testemunhas da parte autora. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, uma vez que restou devidamente comprovado que a parte autora realizou requerimento administrativo que restou deferido para apenas um dos dependentes requerentes. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Os dois primeiros requisitos são incontestes, uma vez que o benefício de pensão por morte NB 21/193.229.611-2 foi concedido à filha do falecido B. J. D. S., ora corré, e o benefício de pensão por morte NB 21/191.585.326-2 foi concedido ao filho do falecido Lucas Antonio Gonçalves de Oliveira, ora corréu. A condição de dependente do coautor Marco Antonio Julio da Silva, nascido em 20/02/2000 restou comprovada por meio da certidão de nascimento de ID 76948039. Resta analisar, portanto, se coautora Marluce da Silva Celestino preenchia a condição de dependente do “de cujus”, na qualidade de companheira, para fim de percepção da pensão por morte almejada. A prova produzida nos autos não confirma a união estável na época do óbito. Em que pese a parte autora tenha comprovado a prole em comum havia com o falecido, seus filhos nasceram em 30/06/1992 (Patricia Julio da Silva, certidão de ID 76948038), em 20/02/2000 (Marco Antonio Julio da Silva, certidão de ID 76948039) e em 22/05/2008 (B. J. D. S., certidão de ID 76948041), ou seja, muitos anos antes do falecimento, de forma que demonstram que houve um relacionamento entre demandante e “de cujus”, mas não comprovam a manutenção da comunhão conjugal na data do óbito. A parte autora anexou aos autos comprovantes de residência referentes ao endereço da Rua Stefano, 121, São Paulo/SP, quais sejam: - em nome da Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLUCE DA SILVA CELESTINO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MARCO ANTÔNIO JULIO DA SILVA para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para ao coautor desde 05/03/2019 (óbito) até 20/02/2021 (quando completou 21 anos de idade), com renda mensal inicial no valor de R$ 903,85 (novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), referente à cota familiar de 2/3. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 3.872,13 (três mil e oitocentos e setenta e dois reais e treze centavos) para 01.03.2023, descontados os valores já recebidos no NB 21/193.229.611-2 bem como os valores recebidos concomitantemente a título de auxílio-emergencial, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do CJF. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal