Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDERLEI JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004714-22.2020.4.03.6102
Trata-se de ação pela qual VALDERLEI JOSE DA SILVA pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 161.975.920-6), com DER em 26/02/2013, mediante cômputo, como exercidas em caráter especial, das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1977 a 30/04/1982; 01/09/1982 a 22/02/1987; 17/09/1987 a 19/04/1993; 16/08/1993 a 10/10/1995; 01/04/1998 a 18/08/2000; 15/03/2001 a 26/02/2013, alterando-se o benefício para aposentadoria especial com a mesma DIB. Contestação e réplica apresentadas, a r. decisão saneadora de id. 322921014 determinou o prosseguimento do feito para eventual reconhecimento do exercício de atividade laborativa em condições especiais apenas em relação aos períodos de 01/12/1977 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 22/02/1987 e de 15/03/2001 a 17/11/2003, em acolhimento a preliminar de coisa julgada do réu, e indeferiu a produção de provas oral e pericial, restando preclusa. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede 4.0. DECIDO Considerando que as matérias preliminares e prejudiciais ao mérito já foram decididas pela r. decisão de id. 322921014, passo à análise de fundo, considerando apenas os pedidos não alcançados pela coisa julgada formada no feito n. 0004994-75.2011.403.6302, ou seja, os períodos de 01/12/1977 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 22/02/1987 e de 15/03/2001 a 17/11/2003. Acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor. - Períodos de 01/12/1977 a 30/04/1982, de 01/09/1982 a 22/02/1987 e de 15/03/2001 a 17/11/2003, trabalhados para a empresa COMEGA INDÚISTRIA DE PERFILADOS LTDA.: Referidos períodos vêm retratados nas CTPS’s do autor (id’s 35043750 e 35044211), tendo ele exercido, segundo estes documentos, as funções de “serviços gerais” desde sua admissão até 22/02/1987, e de “operador de desbobinadeira”, de 15/03/2001 até seu desligamento, aos 28/02/2014. No PPP de id. 328092441, que engloba o período de 17/09/1987 a 28/02/2014, observa-se que o autor exercia a função de “operador de desbobinadeira”, sendo apontados como fatores de risco os seguintes: - “FÍSICO – RUÍDO – intensidade: 86,7 dB(A) – técnica utilizada: Anexo 1 NR 15 NHO 01 FUNDACENTRO – EPC eficaz (S/N): N – EPI eficaz (S/N): S”; - “QUÍMICO – Hidrocarbonetos – Intensidade: Anexo 13 NR 15 - técnica utilizada: Qualitativo – EPC eficaz (S/N): N – EPI eficaz (S/N): S”. Há indicação de responsável técnico a partir de maio de 2024. O PPP foi assinado pela Gerente de RH da empresa. Inicialmente, saliento que a E. Turma Recursal da 3ª Região há tempos consolidou o entendimento de que a mera indicação genérica à exposição do trabalhador a “hidrocarbonetos”, sem maiores especificações a respeito de sua proveniência e composição química, não confere natureza especial ao tempo de serviço. Nesse sentido, a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, realizado em 23.06.2022 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 298), firmou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Há que se destacar, ainda, que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador. Dessa forma, quanto ao agente agressor Químico, resta improcedente o pedido. Passo a analisar a especialidade em relação ao agente físico ruído. Quanto ao agente agressivo ruído, importante obtemperar que, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ressalto ainda que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído (e também calor), sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço, conforme remansosa Jurisprudência. No caso dos autos, tenho por possível o enquadramento, por exposição ao agente físico “ruído”, dos períodos laborados pelo autor entre 01/12/1977 a 30/04/1982, e de 01/09/1982 a 22/02/1987. O período de 15/03/2001 a 17/11/2003 não pode ser enquadrado como especial face a referido agente, pois abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A). CONCLUSÃO: Portanto, cabível o reconhecimento, como de exercício de atividade especial por exposição ao agente ruído, dos períodos de 01/12/1977 a 30/04/1982, e de 01/09/1982 a 22/02/1987, sendo parcialmente procedente o pedido revisional. Quanto ao termo inicial dos efeitos da revisão, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. No mesmo sentido é a recente decisão abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei). DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/ 161.975.920-6, desde a DER em 26/02/2013, mediante cômputo, como atividade especial (fator 1.4), dos seguintes períodos: 01/12/1977 a 30/04/1982, e de 01/09/1982 a 22/02/1987. Os valores em atraso serão objeto de posterior liquidação de sentença, segundo critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em conta que o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário de caráter permanente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para em 45 dias cumprir os termos do julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. parciaSãO PAULO, 28 de abril de 2026. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal