Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL DOUGLAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA REGINA SANCHES TELLES - SP63139 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003090-78.2012.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que a exequente em epígrafe, devidamente qualificada na inicial, pretende a cobrança do débito discriminado na(s) CDA(s) juntada(s) aos autos. No curso da execução, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, ao que requereu a sua extinção em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 261518941). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A respeito da prescrição intercorrente, assim dispõe o artigo 40 da LEF: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Pois bem. No caso em apreciação, após o pedido de arquivamento, o presente feito ficou sem qualquer movimentação, por prazo muito superior ao lapso prescricional de 5 anos. Diante do quadro supra, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do que autoriza o artigo 40, § 4º, é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) destes autos, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora de ID. 244593186, p. 50. Expeça-se o necessário. De acordo com o artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Assim sendo, não há que se falar em cobrança de custas processuais no presente feito. Malgrado a sucumbência, descabe a condenação da Fazenda em honorários advocatícios porque o devedor foi quem deu causa à demanda e não pode ser premiado por não ter honrado o débito (respectivamente, decorrências do princípio da causalidade e da vedação ao locupletamento em razão da própria torpeza). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada e publicada. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal