Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA D B DE LINS LTDA - ME, EDUARDO HENRIQUE CARDIN DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA - SP174487 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA - SP174487 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002078-29.2012.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de execução fiscal em que a exequente em epígrafe, devidamente qualificada na inicial, pretende a cobrança do débito discriminado na CDA juntada aos autos. No curso da execução, a exequente requereu a extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente (ID 130810889). É o breve relatório. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, assim dispõe o artigo 40 da LEF: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. - grifos nossos. Pois bem. No caso em apreciação, após o pedido de arquivamento, o presente feito ficou sem qualquer movimentação, por prazo muito superior ao lapso prescricional de 5 anos. Diante do quadro supra, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do que autoriza o artigo 40, §4º, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário referente ao tributo contido na CDA deste auto, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Assim sendo, não há que se falar em cobrança de custas processuais no presente feito. Malgrado a sucumbência, descabe a condenação da Fazenda em honorários advocatícios porque o devedor foi quem deu causa à demanda e não pode ser premiado por não ter honrado o débito (respectivamente, decorrências do princípio da causalidade e da vedação ao locupletamento em razão da própria torpeza). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)