Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 311563450 e 317552331), bem como do despacho ID nº 311747955 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente – NB 36/632.145.244-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:23
Julgamento em Diligência
29/02/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento juntados, bem como da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 311563450 e 317552331), bem como do despacho ID nº 311747955 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente – NB 36/632.145.244-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:23
Julgamento em Diligência
29/02/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento juntados, bem como da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 13:00
Mero expediente
16/01/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/06/2023, 15:16
Por decisão judicial
12/06/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Postergo a determinação da expedição de certidão de atuação no feito para fins de levantamento para após o pagamento do precatório. Aguarde-se o pagamento sobrestado no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Postergo a determinação da expedição de certidão de atuação no feito para fins de levantamento para após o pagamento do precatório. Aguarde-se o pagamento sobrestado no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 12:26
Mero expediente
26/05/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 279356653: Proceda a Secretaria com a expedição de certidão de atuação no feito, conforme requerido pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:01
Mero expediente
14/04/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 14:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:02
Mero expediente
21/11/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:19
Trânsito em julgado
01/11/2022, 08:42
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JORGE LUIZ SEBASTIÃO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fl. 318[1], em que pretende a satisfação de R$ 203.044,46, para de março de 2022. Em sua impugnação de fls. 322/323, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 192.998,13, atualizado para março de 2022. Intimada, a parte exequente requereu a homologação de seus cálculos (fl. 330). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às folhas 332/402. Apurou-se como devido o valor total de R$ 192.355,45, para março de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 403). A autarquia previdenciária concordou expressamente com os valores apurados (fl. 404), assim como o exequente (fl. 405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial às folhas 332/402, fixando o valor devido em R$ 192.355,45 (cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), para março de 2022, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 31/08/2022.
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2022, 05:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2022.
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 15:23
Mero expediente
25/07/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diante da divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de junho de 2022.
16/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2022, 12:56
Mero expediente
14/06/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 10:48
Mero expediente
25/05/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 11 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 11:10
Mero expediente
11/04/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Bem assim, apresente declaração devidamente preenchida e assinada quanto a inexistência de benefício de mesma natureza em outros regimes da previdência, conforme exigência veiculada no art. 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 12:05
Mero expediente
04/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 18:11
Expedida/certificada
28/01/2022, 18:20
Recebimento
28/01/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 17:44
Expedida/certificada
11/01/2022, 17:44
Mero expediente
10/01/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:20
Recebimento
07/12/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE LUIZ SEBASTIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ SEBASTIAO Advogado do(a)
APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001842-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio doença NB 31/124.300.654-1, em 20/01/2011. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para sua concessão, vez que deveria a parte autora comprovar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/99. A parte autora recorre, por seu turno, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 20.04.1966, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, que está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, está disposto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Consoante consta dos autos, incialmente, foi esclarecido que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, onde fora produzida perícia médica na especialidade ortopedia e constatada a “incapacidade parcial e permanente”. Contudo, diante do que fora erroneamente relatado na petição inicial, o Juízo reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Já na Justiça Estadual, foi confeccionado laudo médico pericial, concluindo pela existência de “dano funcional residual de caráter irreversível”; entretanto, ante a não comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, o pedido foi julgado improcedente. Ajuizada a presente ação em 10.02.2020. O laudo pericial, elaborado em 07.02.2003, perante o Juízo de Direito da 6º Vara de Acidentes de Trabalho de São Paulo, tomado como prova emprestada, atestou que o autor, 46 anos de idade, segurança, relatou que na data de 30/04/2002 foi vítima de "acidente de trajeto", ao cair da condução que o trazia de volta do trabalho, sofrendo grave entorse no tornozelo esquerdo, entretanto não foi emitida CAT pela empresa, encaminhado para o auxílio-doença comum, com diagnóstico de ruptura "espontânea" dos tendões fibulares, consoantes os vários laudos médicos acostados aos autos. Em razão da lesão traumática dos tendões ter sido inicialmente negligenciada, somente em 2004 foi feita a cirurgia de tenorrafia; a lesão evoluiu para um processo de artrose pós-traumática ao nível da articulação subtalar (retropé). Em face desta sequela incapacitante, o requerente ainda necessitou de uma artrodese cirúrgica em abril de 2009. Ao exame pericial apresentava lesão traumática definitivamente consolidada, mas com dano funcional residual de caráter irreversível em grau suficiente para depreciar o seu potencial laborativo. Tal prejuízo laborativo decorre de uma perda da mobilidade do tornozelo, associada a um processo crônico de artralgia, que irá demandar do autor um permanente dispêndio de maior esforço físico para dar vazão às suas atividades laborativas como segurança de banco. De outro turno, não é hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como pleiteado pela parte autora recorrente, visto não configurada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor esteve filiado ao RGPS desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 30.04.2002 a 20.01.2011. O benefício de auxílio-acidente foi ativado a partir de 21.01.2011, ante a tutela antecipada concedida, ativo atualmente. Tendo em vista que o perito afirmou que o autor apresenta sequelas definitivas, advindas de acidente por ele sofrido anteriormente, quando contava com a condição de segurado empregado, causando-lhe redução da aptidão para o desempenho da atividade profissional desenvolvida, justifica-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente, consoante estatuído no art. 86 da Lei nº 8213/91. Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.01.2011, devendo ser observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação em 10.02.2020, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10.02.2015, compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, consoante entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento às apelações do réu e da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 10.02.2015. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2021.