Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARISTIDES FIALHO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903-A, REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-87.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QU ART A TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Quanto ao mais, verifica-se que, nas razões recursais a autarquia traz argumentos relacionados à impossibilidade de reconhecimento de período de labor, como especial, com base em documento juntado somente na via judicial, não tendo sido atacado o fundamento principal tratado no acórdão recorrido no ponto, destacado no texto a seguir transcrito: O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Verifica-se que o PPP de fls. 31/32, emitido em 08/09/2004, foi devidamente apresentado no procedimento administrativo. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam diante da ausência de documentos comprobatórios de que o mutuário fora devidamente comunicado sobre a cessão de crédito. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto a ilegitimidade passiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O reconhecimento da legitimidade do Habitasul na origem teve por fundamento a inobservância da forma necessária à cessão ordinária de crédito, disciplinada no art. 290 do Código Civil, pela ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que, diante da cessão do contrato para a CEF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a teor do art. 267, VI do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, o principal fundamento do acórdão. Portanto, é de se aplicar, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 3. A pretensão de ver examinada tese contrária ao entendimento afirmado pela instância de origem, pertinente à dispensa expressa da notificação do devedor prevista no art. 35 da Lei 9.514/97, sem que nesse sentido tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental do HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1338275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) TRIBUTÁRIO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 283/STF. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. No caso, a recorrente não teceu qualquer consideração acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou multa diária, a afastar a aplicação da Súmula 372/STJ, principal fundamento adotado pela Corte a quo. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, de que a multa diária aplicada seria desproporcional e desarrazoada, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458031/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS a desafiar acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece trânsito. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício excepcional de anistiado político. Acumulação. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1150293 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Verificação dos requisitos legais necessários para concessão do benefício de auxílio-reclusão. 4. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1146901 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018) Ademais, cabe destacar a aplicação, no caso, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário." Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.