Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE EUGENIO MARQUES ALVES Advogados do(a)
REU: MARIA EDUARDA FALCAO DOS SANTOS - SP368274, ROSA MARIA CESAR FALCAO - SP48426 SENTENÇA
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005644-77.2015.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ EUGÊNIO MARQUES ALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º da Lei n.º 8.176/91, por realizar extração mineral clandestina de cascalho (Id 37189298 – p. 4/12). A acusação arrolou três testemunhas (Id 37189298 – p. 10). A denúncia foi rejeitada (Id 37189298 – p. 16/18). O MPF interpôs RESE em face da referida decisão (Id 37189298 –p. 22/32). Intimado, o denunciado apresentou contrarrazões (Id 37189298 – p. 60/69). A decisão foi mantida em juízo de retratação (Id 37189298 – p. 76). O TRF3 decidiu conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar provimento e determinar o recebimento da denúncia e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Id 37189298 – p. 87/96). O acórdão transitou em julgado para as partes (id 37189298 – p. 101). Citado (Id 37189298 – Pág. 122), o acusado apresentou Resposta à Acusação reservando-se o direito de apresentar a defesa de mérito em sede de Alegações Finais e arrolando duas testemunhas: Paschoal Dorizzotto Filho e Nilson do Amaral. Foi deprecada à Subseção de Sorocaba a oitiva das testemunhas de acusação CB PM Ednelson e Sub Ten. Sales e à Comarca de Salto de Pirapora a oitiva da testemunha de acusação Jefferson Roberto da Silva (Id 37189298 – p. 127/128). Antes que fossem realizadas as oitivas, o MPF, requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Salto de Pirapora para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo e sua fiscalização, caso aceita, uma vez que a proposta oferecida no corpo da denúncia não havia sido submetida à análise do réu (Id 37189298 – p. 180/182). Foi deprecada à Comarca de Salto de Pirapora a realização de audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo e sua fiscalização, caso aceita (id 37189298 – p. 198). Designou-se audiência na Justiça Estadual para o dia 19/03/2020, às 13h45 (Autos n. 0000891-97.2019.8.26.0699) (Id 37189298 – p. 207). Sobreveio petição da defesa do acusado requerendo a exclusão da reparação do dano na proposta oferecida, “seja porque não há exata dimensão do dano pela quantificação e pelo preço respectivo, seja diante da incapacidade financeira do acusado”. Caso fosse deferida a exclusão, aceitaria a proposta de suspensão condicional do processo (Id 37189298 – p. 209/211). Os autos foram digitalizados e inseridos da plataforma do PJe (Id 52225994). As partes foram intimadas para conferência dos documentos digitalizados, bem como o MPF intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição da defesa supracitada (id 52828575). O MPF manteve a proposta de suspensão condicional do processo nos termos em que oferecida, porém, facultou ao acusado o parcelamento do valor relativo à reparação do dano. Na oportunidade, o MPF informou, ainda, que não identificava inconformidades na virtualização, sem prejuízo de eventuais correções de defeitos futuramente verificados (id 53151194). Foi determinado que a defesa se manifestasse, conclusivamente, no prazo de 10 dias, se havia interesse na proposta de suspensão condicional do processo, visto que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manteve a proposta antes ofertada, com a possibilidade de parcelamento da reparação do dano (Id 55496825). Ao id 135267074,foi expedida nova carta precatória à Comarca de Salto de Pirapora/SP para oferecimento ao acusado da proposta de suspensão condicional do processo com possibilidade de parcelamento da reparação do dano oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e sua fiscalização, caso aceita (CP 288/2021 – autos n. 0000541-41.2021.8.26.0699) (id 135267074). Em audiência realizada em 21/07/2022 no Foro de Salto de Pirapora, o acusado recusou a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público (id 260150529 – p. 48/49), razão pela qual o MPF requereu o prosseguimento do feito (id 264082429). Foi designada audiência para o dia 03/05/2023, às 10h, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu (id 273231012). Em atenção à determinação de id 273231012, o MPF apresentou endereços da testemunha de acusação Jefferson Roberto da Silva (id 275882512). Na audiência realizada em 03/05/2023 foram inquiridas as testemunhas de acusação PM Ednelson (Id 285678728) e Ten. Adilson Augusto Sales (Id 285678725). Ao final do ato, determinou-se que fosse providenciada nova data para realização de audiência para oitiva da testemunha de acusação Jefferson Roberto da Silva, das testemunhas de defesa e para o interrogatório do réu (id 285482040). No dia 18/10/2023, foram ouvidas a testemunha de acusação Jefferson Roberto da Silva, as testemunhas de defesa Nilson do Amaral (Id 304415161) e Paschoal Dorizzotto Filho (Id 304415168), bem como realizado o interrogatório do réu JOSÉ EUGÊNIO MARQUES ALVES (Id 304415186). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (Id 304205847). O MPF apresentou alegações finais pedindo pela absolvição do réu por falta de provas (305135752). O réu apresentou alegações finais (283099691). É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal requereu, em Alegações Finais, a absolvição do réu. Imperioso acolher o pedido de absolvição, sob pena de mácula à garantia constitucional do sistema acusatório. Assunte-se a lição de Aury Lopes Jr., comprovando a opção constitucional pelo modelo acusatório: [1]desenha claramente o núcleo desse sistema ao afirmar que a acusação incumbe ao Ministério Público (art. 129), exigindo a separação das funções de acusar e julgar (e assim deve ser mantido ao longo de todo o processo) e, principalmente, ao definir as regras do devido processo no art. 5°, especialmente na garantia do juiz natural (e imparcial, por elementar), e também inciso LV, ao fincar o pé na exigência do contraditório.""Entendemos que a Constituição demarca o modelo acusatório, pois Por outro lado, é da essência do modelo inquisitivo a aglutinação de funções sobre a pessoa do juiz, não havendo uma estrutura dialética, contraditória e tampouco, imparcialidade do julgador. Infere-se, pois, que a separação das funções de acusar e de julgar representa valor caro e central à Constituição Federal, não podendo ser mitigado por norma infraconstitucional. A norma infraconstitucional que trata da situação existente no caso dos autos é o artigo 385 do CPP. In verbis: Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Grifo nosso. Ao submeter tal dispositivo à filtragem constitucional, conclui-se que a condenação proferida pelo julgador, quando o próprio titular da ação penal pede o seu afastamento, viola a separação de funções, incorrendo em inconstitucionalidade. Referida inconstitucionalidade acarreta a expurgação da eficácia do mencionado artigo. Isso se justifica, pois o titular da pretensão acusatória é o Ministério Público, e, sem o pleno exercício desta, não há possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. Em outras palavras, o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MPF, exercida por meio da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência disso, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. A respeito do exercício integral da acusação, mais uma vez, pertinente o ensinamento de Aury Lopes Jr.: [2]Público formulando a acusação e depois, ao longo do procedimento, permitir que o juiz de ofício (...) condene, ainda que o Ministério Público tenha postulado a absolvição (art. 385).""Contudo, não basta termos uma separação inicial, com o Ministério Logo, não é suficiente a mera divisão inicial de atividades, com o Parquet oferecendo a denúncia, e o julgador, aceitando-a, se no decorrer do processo, o magistrado assumir posturas que se confundem com a figura de acusador. [3].”pensar no sistema acusatório desconectado do princípio da imparcialidade e do contraditório é incorrer em grave reducionismoAlém do exposto, alerta Aury Lopes Jr. que: “ Malgrado a jurisprudência ainda seja incipiente nessa problemática, a ementa abaixo corrobora a tese ora acolhida: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS – VINCULAÇÃO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO. I – Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador. II – O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III – Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV – A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no RSE n. 1.0024.05.7025769/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, publicada em 27/10/2009). Grifo nosso. Por todo exposto, uma vez requerida a absolvição pelo Ministério Público Federal, necessariamente a sentença deve ser absolutória. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para ABSOLVER o acusado JOSÉ EUGÊNIO MARQUES ALVES, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 2º da Lei n.º 8.176/91. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, 06 de outubro de 2023 - 9h48m. [1] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual penal: Saraiva, 2016.p. 44 e 45. [2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual penal: Saraiva, 2016.p. 47 e 48. [3] Idem, ibidem. p. 49.