Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
AUTOR: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DANIEL CORREA - SP251470, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Considerando-se o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos intime-se a parte credora para requerer o quê de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam
03/02/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/01/2023, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 10:37
Trânsito em julgado
23/01/2023, 11:40
Publicação
29/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID nº 196373194 - Pág. 150) quanto à composição amigável/conciliação entre as partes litigantes, relacionada aos valores decorrentes dos expurgos inflacionários de poupança discutidos neste feito, cujo acordo extrajudicial restou comprovado nos autos – pela juntada dos respectivos documentos bancários de pagamento da avença acostados nos IDs. nº 196373194 - Pág. 153 (Aviso de Crédito em nome da autora Rosa Miyasaki Kanashiro) e n° 196373194 - Pág. 155 (Aviso de Crédito em nome do advogado da autora, Dr. Dante Rafael Baccili) –, extingo o feito, com julgamento de mérito, e julgo prejudicada a apelação interposta, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. As questões relacionadas ao levantamento dos valores depositados deverão ser tratadas pelo Juízo de origem. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à Vara de origem. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
28/09/2022, 00:00
Homologação de Transação
27/09/2022, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:10
Mero expediente
02/08/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se a autora ROSA MIYASAKI KANASHIRO, para confirmação do acordo noticiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, bem como à finalidade de que traga aos autos a cópia do respectivo TERMO DE CONCILIAÇÃO/ACORDO entabulado entre as partes, referente aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança tratados neste feito, ao escopo de viabilizar a homologação judicial do acordo, conforme o requerido/informado na petição ID nº 196373194 - Págs. 150/155 – cujo requerimento apresentado pela instituição bancária restou instruído pelos documentos bancários contidos nos IDs. n° 196373194 - Pág. 152/153 (DLE - Débito - Jurídico e aviso de crédito referentes ao valor principal pago à autoria), n° 196373194 - Pág. 154/155 (DLE - Débito - Jurídico e aviso de crédito referentes à verba honorária paga ao advogado da parte autora). Prazo: 10 (dez) dias. Escorrido o prazo, venham, imediatamente, os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID nº 196373194 - Pág. 150) quanto à composição amigável/conciliação entre as partes litigantes, relacionada aos valores decorrentes dos expurgos inflacionários de poupança discutidos neste feito, cujo acordo extrajudicial restou comprovado nos autos – pela juntada dos respectivos documentos bancários de pagamento da avença acostados nos IDs. nº 196373194 - Pág. 153 (Aviso de Crédito em nome da autora Rosa Miyasaki Kanashiro) e n° 196373194 - Pág. 155 (Aviso de Crédito em nome do advogado da autora, Dr. Dante Rafael Baccili) –, extingo o feito, com julgamento de mérito, e julgo prejudicada a apelação interposta, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. As questões relacionadas ao levantamento dos valores depositados deverão ser tratadas pelo Juízo de origem. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à Vara de origem. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
28/09/2022, 00:00
Homologação de Transação
27/09/2022, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:10
Mero expediente
02/08/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se a autora ROSA MIYASAKI KANASHIRO, para confirmação do acordo noticiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, bem como à finalidade de que traga aos autos a cópia do respectivo TERMO DE CONCILIAÇÃO/ACORDO entabulado entre as partes, referente aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança tratados neste feito, ao escopo de viabilizar a homologação judicial do acordo, conforme o requerido/informado na petição ID nº 196373194 - Págs. 150/155 – cujo requerimento apresentado pela instituição bancária restou instruído pelos documentos bancários contidos nos IDs. n° 196373194 - Pág. 152/153 (DLE - Débito - Jurídico e aviso de crédito referentes ao valor principal pago à autoria), n° 196373194 - Pág. 154/155 (DLE - Débito - Jurídico e aviso de crédito referentes à verba honorária paga ao advogado da parte autora). Prazo: 10 (dez) dias. Escorrido o prazo, venham, imediatamente, os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:39
Expedida/certificada
05/05/2022, 17:12
Mero expediente
05/05/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 11:34
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:25
Mero expediente
29/03/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À finalidade de se proceder à homologação do acordo pactuado/noticiado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID nº 196373194 - Págs. 150/155) e a parte autora ROSA MIYASAKI KANASHIRO, em reiteração,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE intime-se a autora, ora apelada, para confirmação da avença extrajudicial pactuada com a referenciada instituição bancária, referente aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança tratados neste feito. Prazo: 10 (dez) dias. Escorrido o prazo, venham os autos, imediatamente, conclusos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ROSA MIYASAKI KANASHIRO Advogado do(a)
APELADO: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À finalidade de se proceder à homologação do acordo, conforme o requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID nº 196373194 - Págs. 150/155),
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003784-40.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE intime-se a parte autora ROSA MIYASAKI KANASHIRO, para confirmação da avença pactuada, referente aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança tratados neste feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, imediatamente, conclusos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 18:53
Remessa (outros motivos)
24/01/2022, 09:50
Redistribuição (impedimento; sorteio)
24/01/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Recebimento
13/01/2022, 16:49
Impedimento
13/01/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:36
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 14:33
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 18:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/09/2021, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 18:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/09/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003784-40.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.003784-1/SP
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP251470 DANIEL CORREA e outro(a)
APELADO(A): ROSA MIYASAKI KANASHIRO
ADVOGADO: SP217145 DANTE RAFAEL BACCILI e outro(a)
No. ORIG.: 00037844020084036125 1 Vr OURINHOS/SP
DECISÃO
Tendo em vista que meu filho, Dr. Rodrigo Motta Saraiva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB/SP) sob o nº 234.570, é advogado pertencente aos quadros da Caixa Econômica Federal (CEF), declaro-me impedido para atuar neste feito, com fulcro no artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil e a teor do disposto na Resolução nº. 200/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à UFOR para a devida redistribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/10/2019, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 13:02
Recebimento
28/10/2019, 18:31
Impedimento ou Suspeição
28/10/2019, 17:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2015, 13:30
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)