Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOHNSON MATTHEY BRASIL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012360-37.2020.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOHNSON MATTHEY BRASIL LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 80219008180-22 e 80619015230-33 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5018180-71.2019.4.03.6182. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 57479547). Em sua impugnação (ID. 84377246), a embargada suscita, preliminarmente, a litispendência com os autos de procedimento comum ordinário n.º 5009278-84.2019.4.03.6100 e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu o sobrestamento do processo até o julgamento da ação anulatória n.º 5006901-09.2020.4.03.6100 (ID. 246857345). A União informou que as inscrições em dívida ativa foram canceladas de ofício pela RFB, ficando comprovada a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao prosseguimento dos presentes embargos (ID. 346123543). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Constato que foi proferida sentença julgando extinta a Execução Fiscal n.º 5018180-71.2019.4.03.6182, ação principal em relação a esta, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa de n.ºs 80219008180-22 e 80619015230-33. Diante da informação de cancelamento das inscrições em dívida ativa de n.ºs 80219008180-22 e 80619015230-33, por decisão administrativa, conforme extrato do sistema e-CAC (ID’s. 346123871 e 346123872), o processo deve ser extinto. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução fiscal n.º 5018180-71.2019.4.03.6182 (art. 1.º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Portanto, considerando a extinção da execução fiscal, deixa de existir fundamento aos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Incabível a condenação do embargado na verba honorária sucumbencial, haja vista que a questão restou dirimida nos autos da demanda fiscal n.º 5018180-71.2019.4.03.6182. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da demanda fiscal. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.