Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: QUALY DISTRIBUIDORA DE CESTAS DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, BRF S.A. Advogados do(a)
APELADO: FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Em função da alteração dos procuradores da parte BRF S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019779-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Vistos. ID 161472003: com razão a peticionante. Retifica-se parte da Certidão de ID 161291592 para constar que o recurso especial de ID 157225367 foi interposto por BRF S.A. ID 161534356: a renúncia dos advogados de Qualy Ltda. foi regularmente comunicada à outorgante (ID 161534357) e não houve constituição de novos patronos nos autos, de forma que nada há a prover. ID 165115201: proceda a Secretaria ao registro dos novos advogados de BRF S.A., conforme requerido. Passa-se, adiante, ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos nos autos. D E C I S Ã O REsp de INPI (ID 155340265)
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A decisão recorrida assim fundamentou: (...) O tema tratado nos presentes autos refere-se à análise do disposto no artigo 124, XIX, da Lei n. 9.279/96, que dispõe: Art. 124. Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Segundo o INPI, a extinção do registro de marca "Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda." deu-se em razão do uso de mesmo elemento identificador da marca "Qualy Center" pela possível confusão pela sua utilização causada no público alvo, consumidor de alimentos em cestas básicas e de Natal veiculados pela empresa recorrida. No entanto, não há prova alguma de que tal confusão ou associação das duas marcas ocorra ou sequer há indícios de risco disso acontecer. Não há insígnias representativas das marcas que sejam parecidas nem sequer tendo sido comparadas durante a instrução; o alimento que a empresa Sadia associou à marca "Qualy", por ela registrada em 1992, é a margarina, conforme se vê nos documentos de fls. 263/264, 266/279, 281, juntados pela própria requerida, não havendo qualquer utilização do elemento "qualy" em fornecimento de cestas básicas ou produto similar ao veiculado pela empresa autora. Há, de fato, uso comum da palavra "qualy" como elemento identificador das marcas "Qualy" e " Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda.", mas, ainda que as empresas autora e ré participem do mesmo ramo de produtos alimentícios, a utilização da marca é de uso totalmente distinto e que não enseja nem sequer risco de associação ou confusão entre elas pelo consumidor. A palavra "qualy", a qual se busca manter a vigência de seu registro, vem acompanhada da palavra "cestas" e sem ela não é veiculada pela empresa autora, enquanto a marca "qualy" registrada pela empresa ré é sempre relacionada ao produto margarina, não havendo, pois, qualquer identificação entre as marcas, exceto o elemento comum mencionado. Assim, ainda que as marcas tenham tal elemento comum, são associadas a produtos diversos, acompanhada de palavra que especifica o produto comercializado pela parte autora, com insígnias distintas, o que inegavelmente afasta qualquer possibilidade confusão entre as marcas ou assimilação que sejam do mesmo grupo, pelo consumidor. O registro anterior pela Sadia S.A e o fato de atuarem as empresas no mesmo ramo de atividade, o setor de alimentos, por si só não afiguram explícito potencial risco de causar confusão e associação indevida à marca alheia. Tanto é assim que se vê, às fls. 67/86, centenas de registro de marcas com o mesmo elemento comum, que igualmente não geram prejuízo algum para a recorrida, o que se vê, ainda, no deferimento de marca de fls. 395/398, permitido pelo INPI e em situação idêntica a qual se encontra a apelante. Realmente, inconteste que a coexistência das marcas, com insígnias e utilização distintas no segmento mercadológico de alimentos, é fator suficiente a afastar a alegada confusão ao consumidor, além de ser de notório conhecimento ao público que a marca "Qualy" utilizada para divulgação do produto margarina não é confundível com a marca de cestas básicas de alimentos e de Natal. Sem os elementos necessários à caracterização de confusão e/ou associação das marcas, segue a jurisprudência que embasa situação de indeferimento de registro, que não se comprovou nestes autos, sendo, portanto, nulo o ato administrativo que extinguiu a marca da parte autora. Confira-se: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS "COMPANHIA ATHLETICA" E "ATHLETICA CIA DE GINASTICA" POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLOG1CO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSAO AO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto em 24.07.2013 e redistribuído a esta Relatora em 26. 08.2016. 2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca "COMPANHIA ATHLETICA", concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo de uso da expressão, importando na declaração de nulidade do registro da marca "ATHLETICA CIA. DE GINASTICA", concedido posteriormente à recorrida. 3. De acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo territ6rio nacional. 4. Dada a ressalva feita apenas quanto ao elemento "COMPANHlA", quando do registro da marca "COMPANHIA ATHLETICA", depreende-se que o INPI conferiu ao termo "ATHLETICA" (com "h") certo cunho de distintividade. 5. Inviável imputar às recorrentes o risco de arcar com a convivência com marca assemelhada pelo fato de o termo "ATHLETICA" ser indicativo/associativo dos serviços prestados pela empresa quando as recorrentes preocuparam-se em adicionar a letra "h" ao elemento, no intuito de conferir autenticidade e diferenciação à sua marca, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 6. As marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA C1A DE GINASTICA" são consideravelmente semelhantes foneticamente e graficamente e, com efeito, a mera abreviação e inversão da ordem dos -que compõem a marca da recorrida não é suficiente para lhe conferir distintividade e novidade que uma marca exige para ser registrável, nos termos do art. 124, da Lei 9.279/96. 7. Em razão de ambas as empresas destinarem-se ao mesmo segmento mercadológico, além da identidade gráfica e fonética entre os elementos nominativos que as compõem, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA" pelos eventuais consumidores é notória, inclusive podendo causar prejuízo à reputação da marca das recorrentes, tornando-se inviável a coexistência entre elas. 8. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.448.123, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016)
Ante o exposto, com fundamento no §1°-A, do art. 557, do CPC/73, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar sentença apelada e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o ato de administrativo de extinção da marca da parte autora, permitindo, assim, que a apelante volte a utilizar a marca registrada em 2007. Vencida, a recorrida é condenada à verba sucumbencial, invertendo-se a verba honorária de advogados, a qual mantenho em 10% (dez por cento) do valor da causa. Tendo em vista a duração do processo, ajuizado em 08/11/2012, o que caracteriza perigo da demora à parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, conforme fundamentado nesta decisão monocrática que reconheceu a procedência do pedido inicial, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, o que deve ser comunicado ao INPI, para que a apelante possa utilizar-se, desde já, da marca "Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda.". (...) O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil/73 não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. 4. O recurso deve demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir das razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. 5. Agravos legais desprovidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE MARCA. ARTIGOS 124, XIX, 125 E 130, DA LEI Nº 9.279/96. FATO NOVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - O reconhecimento, pelo INPI, da marca QUALY como sendo de “alto renome” deu-se após a prolação da sentença e da decisão monocrática, sendo posterior, inclusive, à interposição dos agravos legais, constituindo fato novo. - O argumento noticiado não tem o condão, por si só, de alterar a conclusão do v. acórdão embargado, no sentido de que o registro anterior da marca “Qualy” (margarina) pela Sadia S.A e o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade (setor de alimentos) não afigura explícito potencial risco de causar confusão e associação indevida à marca alheia, notadamente levando em consideração que o INPI é co-réu nesta ação e que o ato administrativo que se buscou anular foi por ele proferido. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. Revisitar referida conclusão demanda reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE MARCAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo, assim, falar em violação do art. 535 do CPC. 2. A modificação da conclusão a que chegou o acórdão impugnado, relativamente à ilegitimidade passiva ad causam, o cerceamento de defesa, a distinção entre as marcas, de modo a causar confusão entre os consumidores e a redução da verba honorária fixada, implicaria, necessariamente, no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.964/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA "CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. [...] 1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição. 3. Com base nos elementos fático- probatório s dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa CHESTER e da marca mista CHESTER CHEETAH. 4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um produto do ramo de salgadinhos. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) [...] "Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no âmbito da ação de abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag n. 1.049.819/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 30/3/2011). [...] 2. A revisão do acórdão recorrido sobre a identidade ou afinidade do segmento mercadalógico das marcas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] (REsp 1342741/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 22/06/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O REsp de BRF S.A. (ID 157225367)
Trata-se de recurso especial interposto pela BRF S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A decisão recorrida assim fundamentou: (...) O tema tratado nos presentes autos refere-se à análise do disposto no artigo 124, XIX, da Lei n. 9.279/96, que dispõe: Art. 124. Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Segundo o INPI, a extinção do registro de marca "Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda." deu-se em razão do uso de mesmo elemento identificador da marca "Qualy Center" pela possível confusão pela sua utilização causada no público alvo, consumidor de alimentos em cestas básicas e de Natal veiculados pela empresa recorrida. No entanto, não há prova alguma de que tal confusão ou associação das duas marcas ocorra ou sequer há indícios de risco disso acontecer. Não há insígnias representativas das marcas que sejam parecidas nem sequer tendo sido comparadas durante a instrução; o alimento que a empresa Sadia associou à marca "Qualy", por ela registrada em 1992, é a margarina, conforme se vê nos documentos de fls. 263/264, 266/279, 281, juntados pela própria requerida, não havendo qualquer utilização do elemento "qualy" em fornecimento de cestas básicas ou produto similar ao veiculado pela empresa autora. Há, de fato, uso comum da palavra "qualy" como elemento identificador das marcas "Qualy" e " Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda.", mas, ainda que as empresas autora e ré participem do mesmo ramo de produtos alimentícios, a utilização da marca é de uso totalmente distinto e que não enseja nem sequer risco de associação ou confusão entre elas pelo consumidor. A palavra "qualy", a qual se busca manter a vigência de seu registro, vem acompanhada da palavra "cestas" e sem ela não é veiculada pela empresa autora, enquanto a marca "qualy" registrada pela empresa ré é sempre relacionada ao produto margarina, não havendo, pois, qualquer identificação entre as marcas, exceto o elemento comum mencionado. Assim, ainda que as marcas tenham tal elemento comum, são associadas a produtos diversos, acompanhada de palavra que especifica o produto comercializado pela parte autora, com insígnias distintas, o que inegavelmente afasta qualquer possibilidade confusão entre as marcas ou assimilação que sejam do mesmo grupo, pelo consumidor. O registro anterior pela Sadia S.A e o fato de atuarem as empresas no mesmo ramo de atividade, o setor de alimentos, por si só não afiguram explícito potencial risco de causar confusão e associação indevida à marca alheia. Tanto é assim que se vê, às fls. 67/86, centenas de registro de marcas com o mesmo elemento comum, que igualmente não geram prejuízo algum para a recorrida, o que se vê, ainda, no deferimento de marca de fls. 395/398, permitido pelo INPI e em situação idêntica a qual se encontra a apelante. Realmente, inconteste que a coexistência das marcas, com insígnias e utilização distintas no segmento mercadológico de alimentos, é fator suficiente a afastar a alegada confusão ao consumidor, além de ser de notório conhecimento ao público que a marca "Qualy" utilizada para divulgação do produto margarina não é confundível com a marca de cestas básicas de alimentos e de Natal. Sem os elementos necessários à caracterização de confusão e/ou associação das marcas, segue a jurisprudência que embasa situação de indeferimento de registro, que não se comprovou nestes autos, sendo, portanto, nulo o ato administrativo que extinguiu a marca da parte autora. Confira-se: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS "COMPANHIA ATHLETICA" E "ATHLETICA CIA DE GINASTICA" POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLOG1CO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSAO AO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto em 24.07.2013 e redistribuído a esta Relatora em 26. 08.2016. 2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca "COMPANHIA ATHLETICA", concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo de uso da expressão, importando na declaração de nulidade do registro da marca "ATHLETICA CIA. DE GINASTICA", concedido posteriormente à recorrida. 3. De acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo territ6rio nacional. 4. Dada a ressalva feita apenas quanto ao elemento "COMPANHlA", quando do registro da marca "COMPANHIA ATHLETICA", depreende-se que o INPI conferiu ao termo "ATHLETICA" (com "h") certo cunho de distintividade. 5. Inviável imputar às recorrentes o risco de arcar com a convivência com marca assemelhada pelo fato de o termo "ATHLETICA" ser indicativo/associativo dos serviços prestados pela empresa quando as recorrentes preocuparam-se em adicionar a letra "h" ao elemento, no intuito de conferir autenticidade e diferenciação à sua marca, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 6. As marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA C1A DE GINASTICA" são consideravelmente semelhantes foneticamente e graficamente e, com efeito, a mera abreviação e inversão da ordem dos -que compõem a marca da recorrida não é suficiente para lhe conferir distintividade e novidade que uma marca exige para ser registrável, nos termos do art. 124, da Lei 9.279/96. 7. Em razão de ambas as empresas destinarem-se ao mesmo segmento mercadológico, além da identidade gráfica e fonética entre os elementos nominativos que as compõem, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA" pelos eventuais consumidores é notória, inclusive podendo causar prejuízo à reputação da marca das recorrentes, tornando-se inviável a coexistência entre elas. 8. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.448.123, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016)
Ante o exposto, com fundamento no §1°-A, do art. 557, do CPC/73, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar sentença apelada e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o ato de administrativo de extinção da marca da parte autora, permitindo, assim, que a apelante volte a utilizar a marca registrada em 2007. Vencida, a recorrida é condenada à verba sucumbencial, invertendo-se a verba honorária de advogados, a qual mantenho em 10% (dez por cento) do valor da causa. Tendo em vista a duração do processo, ajuizado em 08/11/2012, o que caracteriza perigo da demora à parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, conforme fundamentado nesta decisão monocrática que reconheceu a procedência do pedido inicial, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, o que deve ser comunicado ao INPI, para que a apelante possa utilizar-se, desde já, da marca "Qualy Distribuidora de Cestas de Alimentos Ltda.". (...) O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil/73 não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. 4. O recurso deve demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir das razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. 5. Agravos legais desprovidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE MARCA. ARTIGOS 124, XIX, 125 E 130, DA LEI Nº 9.279/96. FATO NOVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - O reconhecimento, pelo INPI, da marca QUALY como sendo de “alto renome” deu-se após a prolação da sentença e da decisão monocrática, sendo posterior, inclusive, à interposição dos agravos legais, constituindo fato novo. - O argumento noticiado não tem o condão, por si só, de alterar a conclusão do v. acórdão embargado, no sentido de que o registro anterior da marca “Qualy” (margarina) pela Sadia S.A e o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade (setor de alimentos) não afigura explícito potencial risco de causar confusão e associação indevida à marca alheia, notadamente levando em consideração que o INPI é co-réu nesta ação e que o ato administrativo que se buscou anular foi por ele proferido. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. Revisitar referida conclusão demanda reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE MARCAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo, assim, falar em violação do art. 535 do CPC. 2. A modificação da conclusão a que chegou o acórdão impugnado, relativamente à ilegitimidade passiva ad causam, o cerceamento de defesa, a distinção entre as marcas, de modo a causar confusão entre os consumidores e a redução da verba honorária fixada, implicaria, necessariamente, no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.964/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA "CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. [...] 1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição. 3. Com base nos elementos fático- probatório s dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa CHESTER e da marca mista CHESTER CHEETAH. 4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um produto do ramo de salgadinhos. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) [...] "Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no âmbito da ação de abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag n. 1.049.819/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 30/3/2011). [...] 2. A revisão do acórdão recorrido sobre a identidade ou afinidade do segmento mercadalógico das marcas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] (REsp 1342741/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 22/06/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.