Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MATIAS VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO TELES GOMES - SP435712, GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS - SP164176, LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <# ANTONIO ROBERTO MATIAS VIEIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentado o laudo médico. Decido Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, por não terem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito 1 - Dispositivos legais O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade devem ser realizadas mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. Por essa mesma razão colocada no parágrafo anterior,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005028-65.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto indefiro ainda o pedido de realização de estudo biopsicossocial da autora, eis que a prova técnica produzida é o meio adequado para aferição da repercussão que as patologias informadas têm na capacidade laborativa da autora. 2 - Da perícia No presente processo, a perícia judicial constatou ser a parte autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença degenerativa da coluna lombar com pós-operatório recente de laminectomia e artrodese L3-L4, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina. Fixou-se a data de início da incapacidade em 13/08/2021, data em que o autor passou por cirurgia, com prazo de 03 meses a partir da perícia para a possível recuperação. 3 - Da carência e da qualidade de segurado Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII). Segundo o quesito n° 09 do juízo, se deu aos 13/08/2021. No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que, conforme consulta ao sistema CNIS anexada pelo INSS, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 29/08/2020, menos de doze meses antes da DII, razão pela qual, à vista da DII informada, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. Quanto aos termos inicial e final do benefício, pois bem, considerando que a DII foi fixada em data posterior ao ajuizamento da ação, é certo o seu direito ao benefício a partir da data da perícia médica, ocasião em que restou insofismável o direito ao benefício. Observando ainda que a perícia foi realizada em 18/11/2021, o prazo estabelecido pelo perito para que a parte recuperasse sua capacidade já teria se encerrado em 18/02/2022, ou seja, há mais de 07 meses. Desse modo, é de ser concedido o benefício em favor da parte autora no período de 18/11/2021 a 18/02/2022 4 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a pagar a autora os valores devidos a título de auxílio-doença, de 18/11/2021 a 18/02/2022, incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. P. I. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda a apuração da RMI e anote em seus sistemas a concessão do benefício, ainda que sem geração de atrasados na esfera administrativa. Após, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração dos atrasados. A seguir, requisite-se o pagamento dos atrasados.#> RIBEIRãO PRETO, 21 de setembro de 2022.