Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA SARMENTO SPALENZA - ES22809
EXECUTADO: TECH ADVANCE AUTOMACAO LTDA. D E S P A C H O 1. No ID 245756694 a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD e a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD; a parte executada foi citada por edital; não pagou o débito exequendo, nem ofereceu bens à penhora. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL 5020923-54.2019.4.03.6182 / 3ª Vara Federal de Campinas DEFIRO. Proceda-se a penhora, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (CPC, 854) em nome da parte executada. 2.1. DEFIRO, outrossim, o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, posto que é desnecessária a prévia tentativa administrativa de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes para fins do CPC, 782, § 3º. Proceda a Secretaria à diligência correspondente. 3. Se penhorados valores de natureza alimentar, caberá à parte executada demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Penhorado valor suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º) e INTIME-SE a parte executada (CPC, 854, § 2º; Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º). 5. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte executada (CPC, 772, III). 6. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte executada, quer por manifestação nos autos, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos; INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em 30 (trinta) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 7. Apresentado requerimento de diligências executivas pela parte exequente, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 8. Se a parte exequente requisitar a penhora e intimação mediante expedição de Carta Precatória, mas não tiver promovido o recolhimento das custas judiciais para tanto; proceda a Secretaria à intimação da parte exequente para recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ausente a comprovação, vão os autos ao arquivo sobrestado, por aplicação extensiva do CPC, 485, III. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 9. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 10. Decorrido o prazo do item “9” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 11. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto (item “9”); ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada nos itens “8” ou “10”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Independentemente de nova intimação para tanto, nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 12. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 13. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 14. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação da(s) parte(s) executada(s), anexando-se a ela cópia da contrafé. 15. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.