Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIO SERGIO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN - SP219129, DANIEL DE PAULA LUIZ - SP342168, JOSE CARLOS VIEIRA JUNIOR - SP219193, VALDEMI SAMPAIO DOS SANTOS - SP314736
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012584-88.2020.4.03.6302 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação procedimento comum, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que objetiva restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 04/03/2008, ou concessão de auxílio-acidente. O autor alega, em resumo, ter sofrido acidente que o deixou com sequelas incapacitantes para o exercício das suas atividades habituais. Em contestação, o INSS alega ocorrência de prescrição, incompetência do Juizado e falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência do pedido (Id 158697475). Documentos no Id 158697483. Consta formulário e requerimento de perícia a ser realizado por médico ortopedista, Ids 158697478, 158697484 e 158697485. Deferiu-se a realização de perícia, Id 158697487. Laudo técnico pericial no Id 169762384. Declarou-se a incompetência do Juizado Especial Federal (Id 261694519). Distribuídos os autos a esta Vara, os atos até então praticados foram convalidados e foi ofertado prazo para alegações finais das partes (Id 264182676). É o relatório. Decido. Existe interesse de agir – a cessação do benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação. Passo ao exame de mérito. O autor não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não foi constatada incapacidade para o trabalho, após o fim do auxílio-doença (NB 570.706.501-2), nem necessidade de dispender maior esforço para o labor. O laudo pericial, realizado por profissional qualificado e de confiança do juízo, revela o acerto do tipo de benefício concedido e a recuperação da capacidade ao final do afastamento. Segundo consta, o requerente é portador de “status tardio pós-operatório de osteossíntese de fraturas na mão direita”, que causam dor na mão e cotovelo direito. Assevera que o “quadro atual encontra-se estabilizado. Há potencial de controle clínico com tratamento adequado. O tratamento pode ser realizado concomitantemente com o trabalho”. Afirma expressamente que “existe capacidade para trabalho” e que “não foram encontrados sinais, sintomas, alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a atividade laborativa”. g.n. O experto também aduz que “Não foi constatada condição em consequência ao acidente que exija maior dispêndio de energia para o trabalho, não foi constatada diminuição da mobilidade articular, redução da força muscular, ou da capacidade funcional, e não foi constatado encurtamento significativo”. g.n. O autor é jovem (35 anos), seu estado geral de saúde é bom, tendo apresentado boa resposta aos procedimentos realizados durante a perícia. Segundo consta, após o alegado acidente o requerente continuou trabalhando - situação que permanece até o momento. Tudo leva a crer que o demandante possui plenas condições de continuar desempenhando suas atividades laborais e não necessita de reabilitação: as patologias foram diagnosticadas e estão sendo tratadas com resultados satisfatórios, nada justificando seu afastamento das funções laborais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor dos art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor, em 10% do valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal