Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: AEDSON MOREIRA LOPES Advogado do(a)
APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011810-95.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: AEDSON MOREIRA LOPES Advogado do(a)
APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: AEDSON MOREIRA LOPES Advogado do(a)
APELADO: CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, no tocante à incidência de juros de mora, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Considerando que o autor apresenta registro de vínculo empregatício, posteriormente a 26/08/2011 (data do requerimento administrativo), consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 1271716237 – fls. 90 e 120 e anexo), computando referidos períodos até a reafirmação da DER, em 29/09/2013, este perfaz 35 anos de tempo de contribuição, consoante tabela anexa, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. No entanto, em referida data (29/09/2013), não preenche 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, autor, nascido em 17/08/1963, possui 50 anos e 01 mês de idade que, somados aos 35 anos de tempo de contribuição, não perfaz 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a reafirmação da DER, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário, com valor a ser calculado, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada desde reafirmação da DER (29/09/2013). Dessa feita, considerando o termo inicial do benefício (29/09/2013) e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2011, não há que se falar em prescrição quinquenal. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011810-95.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como laborado sob condições especiais, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, com a fixação dos consectários. Aduz o instituto embargante que o v. acórdão foi omisso com relação ao termo inicial, uma vez que não está em consonância com a tese fixada no recurso especial repetitivo, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, dessa forma, é de rigor haja expressa manifestação sobre a questão acima afastando as parcelas pretéritas. Alega ainda que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios. Por fim, o acórdão embargado se mostra omisso no tocante à condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, considerando que o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação e após a conclusão do processo administrativo, o que poderia ensejar novo requerimento, assim, não houve resistência do INSS. No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Requer, ainda, que sejam supridas as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das alegações de violação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), inclusive com a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais. Foi dada vista a parte contrária para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011810-95.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como laborado sob condições especiais, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, com a fixação dos consectários, na forma da fundamentação. É como voto.” g.n. Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" No tocante aos honorários advocatícios, cumpres ressaltar que descabe sua fixação quando o INSS reconhece a procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos. Assim, incabível a condenação da autarquia em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para sanar a omissão apontada, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, no tocante à incidência de juros de mora, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.” Id 196382690 No tocante aos honorários advocatícios, cumpres ressaltar que descabe sua fixação quando o INSS reconhece a procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos. Assim, incabível a condenação da autarquia em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Embargos acolhidos em parte. Omissão sanada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.