Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: RAMIREZ CONSTRUTORA LTDA - ME, OSCAR TILLERIA RAMIREZ, ROSEMEIRE DE LIMA AGUIAR Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980 gbl S E N T E N Ç A A exequente interpôs embargos de declaração da sentença proferida nos presentes autos, alinhando os seguintes fundamentos: Em que pese todo o acerto da r. sentença, verifica-se que a sentença julgou extinto o processo pelo art. 924, III do CPC. Contudo, verifica-se que houve acordo extrajudicial entre as partes a fim de colocar os contratos em dia. Assim, pede a reforma da sentença para que este Juízo julgue extinto o processo pelo art. 924, II do CPC, nos termos: “II - a obrigação for satisfeita” eis que a obrigação foi satisfeita por meio de acordo extrajudicial, o que se faz plausível a extinção, também, pelo art. 485, VI, haja vista que ocorreu a perda do interesse processual. Devendo o processo deve ser extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dessa forma, pontua-se a necessidade de esclarecimentos, de forma que a indagação ora exposta seja respondida com a costumeira sapiência deste Juízo, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja extinta a execução sem resolução do mérito também pelos artigos 925, 924 II e III c/c art. 485, VI, todos do CPC. Decido. A embargante (f. 245868947) noticiou o cumprimento integral da obrigação, pelo que pediu a extinção do feito e suas devidas baixas, sem outras explicações acerca da forma desse cumprimento. Logo, acolho parcialmente os embargos para enquadrar a extinção da execução no art. 924, II, do CPC. P.R.I.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007570-69.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande