Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANUEL CALHEIROS DE MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA - SP184492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em razão da divergência verificada entre os cálculos apresentados pelas partes, sobreveio parecer da Contadoria do Juízo (id 44600038). À vista da manifestação do INSS no id 45584281 e o silêncio da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo INSS (id 40417195) e ratificado pela Contadoria do Juízo no valor de R$ 695.913,99, atualizado para 8/2020, sendo R$ 656.468,05 a título de principal, e R$ 39.445,94 a título de honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência da parte exequente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 1.040.722,13. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso o representante judicial da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do art. 19, da Resolução CJF n. 405/2016, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Deverá também a parte credora apresentar extrato atualizado de seu Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal, a fim de comprovar sua regularidade e viabilizar a expedição dos ofícios, no prazo de 15 dias. Efetuada a expedição da requisição de pagamento, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, com a transmissão eletrônica das requisições ao TRF3, sobreste-se o feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002971-60.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá intime-se a parte credora. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias úteis, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Mauá, d.s.