Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YARA SANCHES SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Yara Sanches Souza pede em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a revisão do contrato de financiamento imobiliário. Em suma, aduz: i) as parcelas são acima do convencionado; ii) a primeira seria de R$688,48, mas no primeiro boleto foi de R$778,00; iii) contratou-se o mútuo de R$90.000,00, mas no boleto era de R$ 92,864,33; iv) a amortização se deu abaixo do real; e v) os juros são aparentemente altos. Negou-se o provimento antecipatório (ID 9477583 - Pág. 7-8). A ré contesta a demanda (ID 9477600 - Pág. 1-13). Impugnação à contestação (ID 9478607 - Pág. 1-15). Sentença proferida (ID 9478631 - Pág. 8-12). Em sede de apelação, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, sendo assim provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de prova pericial (ID 22100875). Perícia judicial realizada (ID 254191725). Manifestação da ré acerca do laudo (ID 258975417). Sem manifestação da autora. Historiados, sentencia-se. A demanda envolve essencialmente análise documental e jurídica sendo despicienda a produção de provas em audiência. Igualmente, não há porque inverter o ônus da prova porque o contrato e demais documentos nos fornecem elementos seguros para acompanhar a execução contratual. No mérito, a demanda é improcedente. Os contratos regem-se por cinco princípios básicos, quais sejam: a) da autonomia da vontade; b) do consensualismo; c) da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda); d) da boa-fé; e) da relatividade dos efeitos. Interessa-nos, no caso, o primeiro princípio citado. A autonomia da vontade é princípio que confere aos contratantes o poder de livremente estipularem as cláusulas que regerão as relações obrigacionais decorrentes da avença firmada; é o poder de auto-regulamentação dos interesses das partes contratantes. Pois bem, nesse sentido, tanto a jurisprudência quanto a mais autorizada doutrina vêm entendendo que os contratos de adesão, como o são os contratos ora sub iudice, por não admitirem a interferência volitiva do aderente (devedor), uma vez que as cláusulas são preestabelecidas pelo credor, devem ser interpretados, em havendo dúvida, em favor do aderente (RT 237:654 e 546:106). Além disso, o contrato em exame, por envolver operações de crédito, sujeita-se às normas do CDC, conforme o disposto em seu artigo 3º, 2º. Assim sendo, a interpretação das cláusulas contratuais deve obedecer ao comando do CDC, 47, ou seja, favoravelmente ao consumidor. Na presente demanda a autora pleiteia a revisão de cláusulas contratais que entende estabelecer prestações desproporcionais e exageradas. Tal direito está previsto na legislação consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; A autora aponta supostos equívocos de cálculo na progressão do financiamento imobiliário entabulado com a ré. Inicialmente, a autora confessou e incorporou o débito de R$5.080,98 ao saldo devedor, em 28/11/2014 (ID 9478000 - Pág. 12). Evidentemente, o valor da dívida aumentaria e com ela, as prestações, o que refuta a incorreção do cálculo de que a primeira seria de R$688,48, mas no primeiro boleto foi de R$778,00; bem como, contratou-se o mútuo de R$90.000,00, mas no boleto, R$ 92,864,33. É exatamente o que concluiu o perito nomeado por este Juízo: “[...] A elevação do valor do saldo devedor de R$ 90.000,00 – contratado para R$ 92.864,33 conforme narra a Autora resulta da incorporação das parcelas inadimplidas 001/300 a 007/200 apuradas em 28/11/2014, consoante Termo de Incorporação de Encargos em Atraso ao Saldo Devedor de Contrato de Crédito Imobiliário ou Crédito Aporte CAIXA juntado aos autos – id. 9478000 – Pág. 12. III – A diferença do valor da parcela – R$ 688,48, vencida em 30/04/2014 para R$ 778,00 resulta dos encargos de inadimplemento, calculados em 28/11/2014, cujo valor integra o montante incorporado ao saldo devedor na renegociação celebrada entre as partes. IV – A partir da renegociação celebrada entre as partes em 28/11/2014 o valor da prestação inicial passou a ser de R$ 722,49, sendo decrescente a partir de então” (ID 254191725). Quanto à tese de que a amortização seria abaixo do real, percebe-se pela evolução da dívida que os adimplementos feitos por ela diminuem o passivo, mas não na intensidade almejada por ela, e sim a prevista pelas partes no momento da contratação. No sistema de amortização constante, os juros são aparentemente altos no início do financiamento, mas começam a ceder conforme a dinâmica contratual avança, chegando ao momento que amortizam mais do que se pagam juros. Não pode a autora pretender desfigurar o sistema de amortização para enxertar aquele que entende mais conveniente, pois violaria a vinculação contratual (pacta sunt servanda). Inclusive, destaque-se que o expert apurou que “Ao termo final do contrato haverá SALDO DEVEDOR RESIDUAL em razão dos valores relativos a correção monetária do saldo devedor apurado mês a mês não integrar os valores das parcelas pagas”. No mais, o laudo pericial foi categórico ao consignar que a fórmula do SAC adotada condiz com os termos da contratação, sendo mantida ao longo do contrato sem alteração. Também deixa claro que não foram verificadas inconsistências nos cálculos das parcelas efetuados pela requerida. Por fim, registre-se que não há possibilidade de quebra da base negocial que levou às partes a entabularem a avença uma vez que não houve desde a contratação - 31/05/2013 - nenhum acontecimento econômico relevante ou outro acontecimento imprevisível que proporcionasse grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. Portanto, é IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar o pedido vindicado pela autora na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, 85, §§ 2º e 3º. A exigibilidade ficará suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiência declarada (CPC, 98, § 3º). Sem custas (Lei 9.289/1996, artigo 4º, inciso II). P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-20.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados