Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE PAULO D OREY MENANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008094-74.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal. O embargante insurgiu-se, em síntese, em face de glosas referentes “às despesas médicas havidas por ele nos anos calendários de 2008 a 2011” (fls. 03/11 – ID 20092821). Sustentou que as despesas médicas estão regularmente comprovadas. Recebimento dos embargos no ID 28298808. Em sua impugnação (ID 31188234), a embargada afirmou que “a embargante não questiona o lançamento suplementar de IRPF oriundo da omissão de rendimentos e das glosas de dedução com dependente, limitando-se a defender a legalidade das deduções com despesas médicas e odontológicas”, e sustentou: que o embargante não atendeu, no prazo legal, as intimações para comprovar os valores deduzidos a título de despesas médicas; que a glosa das despesas médicas foi feita de acordo com a legislação de regência, apontando que os recibos de pagamento e as declarações dos supostos beneficiários, desacompanhadas da comprovação da prestação do serviço e do efetivo pagamento destes, não podem ser considerados provas incontestáveis da despesa médica. Acrescentou que “os pagamentos de despesas com os planos de saúde GOLDEN CROSS referente aos anos-calendário 2008 e 2009, nos quais constam como dependentes ANA MARIA DE O C M D OREY MENANO e ULRICA DE CARVALHO M D OREY MENANO (fls. 87 e 100 do ID. 20092921), não há discriminação do valor pago ao plano de saúde apenas do embargante, impossibilitando o acolhimento dos valores declarados nas DIRPFs (R$ 13.154,40 e 13.883,97)”. A impugnação veio acompanhada de cópia dos procedimentos administrativos que deram origem ao crédito tributário. Manifestando-se sobre a impugnação, a embargante reiterou os termos da petição inicial (ID 41936400). Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A coisa julgada administrativa é vinculante para a Administração que, contudo, é competente para aferir a legalidade de seus atos. Desta forma, exarada decisão definitiva pela esfera competente, não havendo recurso tempestivo ao órgão superior, é defeso à Administração alterar seu posicionamento. Por outro lado, o fato de o contribuinte não ter exercido o seu direito de defesa ou tê-lo exercido intempestivamente, na esfera administrativa, em nada infirma esse mesmo exercício em sede judicial, pois no sistema jurídico brasileiro a coisa julgada administrativa em desfavor do particular não o impede de socorrer-se do Poder Judiciário, dada a garantia constitucional referente à inafastabilidade da Jurisdição (AIRESP 1459326, Rel. Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, DJE – 16.05.2017). A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, aos médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. (incisos I e II, alínea “a”, do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). O pagamento poderá ser comprovado, "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (inciso III, §2º, inciso do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). O disposto no art. 73 do Decreto n. 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no qual se lê que "todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora" significa que a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei 9.250/95, que se lhe permite exigir a microfilmagem do cheque ou os extratos bancários para devida validação do documento. Vale dizer: não é permitido ao Fisco exigir o recibo e, estando este conforme disposto na Lei n. 9.250/95, ainda exigir a microfilmagem e os extratos bancários, pois tal conduta extrapola o que norma autoriza (Apelação 00301619320084013800, Rel. Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 – 13.03.2015). Não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco lhe negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não são idôneos para os fins colimados. Para afastar a presunção de boa-fé, é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que aqui não ocorreu (Apelação 00008028419974013800, Rel. Carlos Eduardo Castro Martins, TRF1 - 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 - 13. 09.2013). Releva observar que sequer há nos autos informação no sentido de que os emitentes dos recibos não fizeram constar em suas próprias declarações de renda os valores declarados como pagos pelo embargante. No caso sob exame, foi comprovada a ocorrência de despesas médicas em conformidade com a determinação legal, não tendo a embargada impugnado especificamente quaisquer dos documentos apresentados. O mesmo se diga quanto ao plano de saúde Golden Cross, referentes aos anos-calendário 2009/2010, uma vez que os comprovantes não foram impugnados em sua essência, sendo suficientes à comprovação da despesa e se enquadrando no pedido inicial, ainda que não se refiram exclusivamente a gastos do embargante. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegalidade das glosas referentes às despesas médicas havidas pelo embargante nos anos-calendário de 2008/2010, inclusive das glosas referentes ao plano de saúde Golden Cross dos anos-calendário 2009/2010. Atento aos critérios estampados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do proveito econômico, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das glosas reconhecidas por ilegais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o proveito econômico atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 19 de março de 2021.