Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE GALVANI FRANCA, LUIS HENRIQUE GALVANI Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA BORGES MARTINS - SP323097, ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102, MONICA BORGES MARTINS - SP323097, ADEMIR MARTINS - SP63844 ENDEREÇO: R. Munif Elias Pedro, 3040, Franca/SP CÔNJUGE: LIDIANE DE MELO GALVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILIA VANINI ENGRACIA GARCIA - SP228233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABEL VANINI ENGRACIA GARCIA - SP292775 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102 TERCEIROS INTERESSADOS/ADQUIRENTES EM FRAUDE À EXECUÇÃO: IRAE POLO, tel. (16) 99153-0326, e sua esposa MARA ANTONIO ALARCON POLO - Rua Filisbino de Lima, 1675, apto. 62, Edifício Monet, Franca/SP. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): R. João Urias Pimenta, 4450/4460, Franca/SP DEPOSITÁRIO: VILMA FERREIRA DE MATOS PIRES VALOR DA DÍVIDA: R$ 287.619,94 em 7/10/2021 (ID 123605341) PENHORA E AVALIAÇÃO: ID 123602576 - Pág. 59 e 243232922 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001741-30.2012.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Petição de ID 123605336: requer a exequente a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 86.205 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, com possibilidade de parcelamento, com nomeação de corretor ou leiloeiro público credenciado, haja vista a preferência desta modalidade de alienação, nos termos do que dispõe o art. 880 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido. O Código de Processo Civil, especialmente a Seção IV, trata da expropriação de bens na execução por quantia certa, dispondo que, não desejando o exequente adjudicar os bens penhorados, a alienação far-se-á por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, conforme os artigos 879 e 881. Já o “caput” do artigo 880 dispõe que o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. O art. 843 dispõe que em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio a execução deverá recair sobre o produto da alienação. Ao regulamentar o procedimento de alienação por iniciativa particular, a Resolução CJF nº 160, de 08 de novembro de 2011, assinala que, nas execução de obrigações por quantia certa, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou por corretor devidamente credenciado nas seções judiciárias. Caberá ao exequente esclarecer se a alienação por iniciativa particular far-se-á por ele próprio ou por intermédio de corretor credenciado na Subseção Judiciária. Prescreve que a alienação poderá ser realizada por intermédio de corretores credenciados, cuja comissão não poderá ultrapassar a 5% do valor da transação. A Resolução CNJ nº 198, de 01 de julho de 2014, reza, ainda, que os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário. Assim, DEFIRO o pedido da exequente para que o imóvel penhorado nestes autos seja alienado por iniciativa particular. Designo a leiloeira MARILAINE BORGES DE PAULA, matrícula JUCESP nº 601 para a realização dos trabalhos. Passo a fixar as condições e procedimentos para a alienação, nos termos do art. 880, § 1º do CPC. 1.PRAZO: o prazo máximo para a venda será de SEIS MESES, contados a partir da publicação do respectivo EDITAL no site da leiloeira - https://www.e-confianca.com.br/ -. devendo a leiloeira comunicar a este Juízo tão logo o edital esteja disponível em sua página na internet. 2.FORMA DE PUBLICIDADE: a venda deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, na rede mundial de computadores, sem prejuízo de divulgação por outras mídias disponíveis, cujas despesas correrão à conta do leiloeiro. Fica dispensada a publicação de editais pela Secretaria do Juízo. 3.PREÇO MÍNIMO: o imóvel foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme laudo de ID 243232922. O preço mínimo será o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). 4.CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: o preço da venda poderá ser PARCELADO, até o limite do débito exequendo, devendo o valor que o supere ser depositado à VISTA, nos termos da Portaria PGFN nº 79/2014. 5.COMISSÃO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da alienação. Em caso de adjudicação, o adjudicatário pagará comissão ao leiloeiro no importe de 2% (dois por cento), salvo se for o exequente. Ressalto que o valor da comissão não integra o preço da venda e deverá ser depositado pelo comprador, juntamente com o preço da arrematação e as custas judiciais. A LEILOEIRA formalizará a alienação por termo. Deverá apresentar o comprovante de depósito dos valores referidos no parágrafo anterior. Após a assinatura do juiz, do adquirente e do executado (se estiver presente), o termo de alienação deverá ser juntado aos autos. Assinado o termo, a alienação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. A carta de alienação será expedida após o decurso dos prazos a que aludem o § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil e o art. 24, II, “b” da Lei 6.830/1980. Incumbirá aos interessados na aquisição do bem a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos competentes, tais como recolhimento de impostos, taxas e emolumentos cartorários porventura cobrados para seu registro. Havendo créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o adquirente receberá o bem livre e desembaraçado, sub-rogando-se tais créditos no produto da alienação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ficarão sob a responsabilidade do adquirente os ônus pecuniários sobre os bens penhorados que não sejam excluídos pela sub-rogação acima mencionada. Havendo restrições/constrições sobre o bem adquirido, incumbe ao próprio adquirente, munido de cópia da carta de alienação, requerer aos respectivos juízos o levantamento. Deverá a LEILOEIRA observar as incumbências que lhe são conferidas pelo art. 884 do Código de Processo Civil, entre as quais destaco a de publicar o edital, anunciando a alienação, bem como o de expor aos pretendentes o(s) bem(ns). Para tal mister, cópia deste despacho servirá de autorização ao leiloeiro para adentrar nos imóveis e realizar todos os atos preparatórios da alienação. Deverá o leiloeiro agendar com o proprietário e/ou possuidor do imóvel as visitas necessárias. Ficam todos advertidos que constitui crime previsto no art. 335, do Código Penal: “Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.” Determino ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal que INTIME(M): 1) o(s) executado(s) e seu cônjuge do deferimento da alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s); 2) os demais interessados referidos no art. 889, do Novo Código de Processo Civil, se o caso, especialmente os adquirentes em fraude à execução IRAE POLO e sua esposa MARA ANTONIO ALARCON POLO, devendo proceder nos termos do art. 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil, bem como requisitar força policial, se necessário. Solicite-se, via sistema ARISP, certidão atualizada da matrícula. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual e à vista da Recomendação n. 11 do CNJ, cópia deste despacho servirá de CARTA/OFÍCIO/MANDADO para INTIMAÇÕES e COMUNICAÇÕES que se fizerem necessárias, especialmente aos juízos onde tramitam processos com penhora registrada dos imóveis que serão submetidos à alienação por iniciativa particular. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.