Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAXIM INDUSTRIA, COMERCIO DE CIMENTOS ESPECIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA FOLTRAN - SP378966-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022347-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Remessa Oficial e de Recurso de Apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a r. sentença que concedeu parcialmente a ordem pleiteada em sede de Mandado de Segurança, para (i) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros/correção monetária, calculados pela Taxa SELIC, na repetição de indébitos tributários, bem como (ii) reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Preliminarmente, a apelante defende a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 962 de Repercussão Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, e, no mérito, sustenta ser legítima a tributação dos juros e correção monetária devidos na repetição do indébito pelo IRPJ e pela CSLL. Por fim, defende que, na hipótese de manutenção da r. sentença, o direito à compensação deve ser adequado aos critérios legais que regem a matéria. Decorrido o prazo legal sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o inciso IV do referido artigo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O inciso V desse mesmo dispositivo, por sua vez, possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. Com base nisso, o caso comporta julgamento nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão preliminar suscitada pela ora apelante encontra-se prejudicada, em razão de já ter ocorrido o julgamento definitivo do Tema 962 de Repercussão Geral. Com efeito, em julgamento finalizado em 24/09/2021, o C. STF, ao analisar a controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, fixou a seguinte tese no Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Cabe destacar, ainda, que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido leading case, foi determinada a modulação dos efeitos da tese firmada: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022." Na hipótese dos autos, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 12/08/2021, não se aplica a modulação de efeitos mencionada acima. Assim, é de rigor o reconhecimento do direito do contribuinte de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral. No que concerne à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer impostos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (que revogou a antiga Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18). No mais, observa-se que, nos conformes do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, tão somente para adequar a compensação do indébito tributário aos critérios legais, na forma acima fundamentada. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem.