Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU APARECIDO BUENO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000984-61.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Eliseu Aparecido Bueno, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, se considerados especiais os períodos apontados na inicial, passará a somar, na DER, tempo superior ao exigido para a concessão da aposentadoria. Junta documentos. Despachada a petição inicial, concedi a gratuidade da justiça e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. O autor foi ouvido sobre a resposta. Revoguei a benesse da gratuidade da justiça e concedi o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor promovesse o recolhimento das custas processuais devidas. O autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (v. art. 485, inciso IV, do CPC). Ao entender que estavam presentes os fundamentos para revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, concedi prazo para que o autor promovesse o recolhimento das custas processuais devidas. Contudo, o autor não se pautou pelo determinado, deixando de proceder à regularização das custas processuais. Uma vez escoado o prazo concedido, entendo que nada mais resta ao juiz senão extinguir o processo, já que foi desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Nesse sentido, considerando que houve citação do INSS e apresentação de contestação, entendo que é o caso de condenação do autor em honorários advocatícios, a teor do art. 90, caput, do CPC. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo, sem resolução do mérito, em razão da caracterização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (v. art. 354, caput, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil). Custas ex lege. O autor responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 4 de junho de 2025.