Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MAURICIO GODOY DA SILVA, NELMA JACOBUCCI RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA - SP65699 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO RENATO DE OLIVEIRA - SP79580 S E N T E N Ç A Altero a conclusão para sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021788-06.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 02/09/2008 contra MAURÍCIO GODOY DA SILVA E NELMA JACOBUCCI RODRIGUES, com o fim de exigir da parte ré o pagamento de R$ 16.852,47 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Em 05/09/2008 foi proferido despacho para determinar a expedição de mandado para pagamento. Realizada a citação dos réus em 11/12/2008 (ID 91308712 - Pág. 43). Ante a ausência de pagamento, foi determinada a intimação dos réus para pagamento do valor atualizado (ID 91308712 - Pág. 45). A parte executada pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação (ID 91308712 - Págs. 70/73). Em 17/02/2009 foi proferida decisão que afastou os argumentos expostos (ID 91308712 - Págs. 101/102). Comunicada a interposição de agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento (ID 91308714 - Págs. 33/35). A exequente requereu o prosseguimento do feito mediante a apresentação do valor atualizado da execução (ID 91308712 - Págs. 105/106). Em 11/10/2010 foi juntado resultado negativo do sistema BACENJUD (ID (ID 91308714 - Pág. 26). Ausentes outros pedidos pela parte exequente, em 18/11/2010 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (ID 91308714 - Pág. 39). Em 30/08/2012 foi requerida a juntada de documentos pela exequente (ID 91308714 - Pág. 58). Expedido mandado de constatação do imóvel indicado na matrícula acostada ao feito (ID 246616763 - Pág. 55). Em 15/07/2014 foi certificada a diligência positiva pelo Oficial de Justiça (ID 246616763 - Pág. 69). Ausente manifestação, os autos foram encaminhados ao arquivo em 20/03/2014. Em 29/10/2020, a CEF requereu o desarquivamento do feito para juntar substabelecimento (ID 246616763 - Pág 74). Com a digitalização dos autos e inserção no PJe, foi proferido despacho para a parte exequente se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 256145046). Sem manifestação da CEF no prazo concedido, retornaram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Como sabido, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material objetivado, o qual, na hipótese, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Da análise dos autos, contata-se que o despacho que determinou a remessa dos autos ao arquivo, em razão da inércia da parte exequente em requerer outras providências para o prosseguimento da execução, foi proferido em 30/01/2014 (ID 246616763 - Pág. 72), sendo aqueles desarquivados apenas em 29/10/2020 (ID 246616763 - Pág. 74). Assim, constata-se que o feito permaneceu por mais de 6 anos sem qualquer pedido de novas providências, o que demonstra a efetiva inércia e desinteresse da parte autora. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. É quinquenal o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 206 do Código Civil: 2. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. 3. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo prazo para o ajuizamento das ações originárias, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", assim, se a ação monitória prescreve em cinco anos, nesse mesmo prazo prescreverá o cumprimento de sentença. 4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, excluindo-se a execução fiscal, nas demais execuções e nos cumprimentos de sentenças, é a data do despacho que determina o arquivamento dos autos. 5. Verifica-se não ter a exequente demonstrado a ocorrência de quaisquer causas interruptivas da prescrição legalmente previstas, tendo requerido a penhora online após o transcurso do prazo quinquenal. 6. São devidos os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, uma vez que a vedação contida na súmula 421 do STJ só se aplica quando configurada a confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte e a remunere, o que não é o caso da Caixa Econômica Federal. 7. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte ré provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930888, 0004973-58.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 )
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.